sábado, 20 de abril de 2024

Assista! Manifestação contra Rol Taxativo da ANS na frente da PGJ-MA

Na manhã desta quarta-feira (8), um grupo formado em sua maioria por familiares de crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) protesta em frente à Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão (PGJ-MA), contra o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vai definir o Rol Taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que representa se as operadoras de planos de saúde no Brasil podem ser obrigadas a arcar com despesas de procedimentos não incluídos na lista de cobertura estipulada pela ANS.

A manifestação iniciou às 8h, desta quarta-feira (8), em frente ao prédio da PGJ-MA fica situado à Avenida Professor Carlos Cunha, no bairro Jaracaty, em São Luís.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar, nesta quarta-feira (8), em sessão marcada para as 14h, o julgamento de dois embargos de divergência que discutem controvérsia sobre a natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – se taxativa ou exemplificativa –, com a consequente definição sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde cobrirem procedimentos não incluídos na relação pela agência reguladora.

O julgamento volta à seção com voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva. Antes dele, já votaram o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão – para quem o rol é taxativo, mas admite exceções –, e a ministra Nancy Andrighi – segundo a qual a lista da ANS é meramente exemplificativa.

A sessão poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube. Além do ministro Cueva, devem votar outros seis magistrados – as seções do STJ são compostas por dez ministros, mas o presidente do colegiado, em regra, só vota em caso de empate no julgamento.

A discussão teve início no dia 16 de setembro do ano passado, quando o ministro Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é necessária como forma de proteger os próprios beneficiários dos planos contra aumentos excessivos.

Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Apesar desse entendimento, Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Esses critérios, segundo o ministro, foram atendidos em um dos casos analisados pela seção, no qual o paciente, com quadro de esquizofrenia e depressão, teve prescrito tratamento com eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.

Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.

No dia 23 de fevereiro deste ano, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da ANS. Apesar de ressaltar a importância da lista para o setor de saúde suplementar, a magistrada entendeu que o rol não pode constituir uma espécie de obstáculo predeterminado ao acesso do consumidor aos procedimentos e eventos comprovadamente indispensáveis ao seu tratamento de saúde.

Nancy Andrighi apontou que a atuação das agências reguladoras deve respeitar os limites definidos pelo legislador, de forma que a instituição que exerce atividade regulatória não pode substitui-lo na definição de direitos e obrigações. Nesse sentido, a ministra afirmou que a ANS não tem atribuição para inovar a ordem jurídica, especialmente para impor restrições aos direitos garantidos pelo legislador, e destacou que é competência institucional da agência promover a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde.

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