sexta-feira, 19 de abril de 2024

Cemitério tem direito de enterrar animais próximo a pessoas

Foto: Reprodução

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou improcedente o pedido de indenização feito por um contratante dos serviços do Cemitério Jardim da Paz. Após saber que três cães foram enterrados próximo ao local do sepultamento dos seus pais, ele entrou com processo alegando que o seu contrato prevê que no local não era admitido sepultamento de animais. O autor também pediu danos morais por entender que teve sua honra maculada em razão de não ter sido informado sobre esse fato no momento da celebração do pacto.

O Memorial Maranhense sustentou em sua defesa que não houve descumprimento contratual e que, atualmente, já existem leis estaduais permitindo o sepultamento de cães junto a pessoas. Destacou que o contrato dispõe apenas sobre o impedimento em relação ao jazigo dos pais do autor da ação, de modo que não estaria configurado dano de ordem moral.

Decisão

O relator do caso, desembargador Jorge Rachid,  concordou com a sentença da magistrada de 1º grau, segundo a qual, o contrato se refere ao jazigo em que estão localizados os restos mortais dos pais do autor, de modo que, não sendo narrados por ele nenhum outro tipo de inobservância do contrato pela empresa, não se constata a existência de ilícito contratual.

Jorge Rachid destacou que, da narrativa do autor da ação, não decorre a suposta mácula “post mortem” (depois da morte) em relação aos seus pais, uma vez que não foi verificada qualquer ação que ensejasse descumprimento do acordo capaz de ofender o autor, a exemplo de violação a intimidade no velório ou no momento do sepultamento, na manutenção do jazigo ou no acesso ao mesmo, estas, sim, diretamente relacionadas às obrigações voluntariamente aprovadas entre as partes.

O relator concluiu que, ainda que fosse caracterizada a existência de sepultamento de restos mortais de animais como um descumprimento do contrato, esse fato, por si só, não ensejaria a reparação por danos morais, conforme reiterado entendimento de jurisprudência.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Angela Salazar concordaram com o voto do relator, mantendo a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos do autor.

– Publicidade –

Outros destaques