O registro de uma propriedade de 31 hectares, sem documentação regular, marca a primeira usucapião extrajudicial de Chapadinha (247 km de São Luís). A propriedade, onde o possuidor permaneceu por mais de 30 anos, foi registrada no Cartório do 2º Ofício do município.
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, que necessita de provas contundentes da posse ininterrupta e pacífica durante certo período de tempo. A Ata Notarial, para fins de reconhecimento extrajudicial da usucapião, foi lavrada pela tabeliã Carolina Mota e levada ao Registro de Imóveis da cidade.
Segundo Larissa Nogueira, do cartório de Registro de Imóveis, outros casos semelhantes estão em tramitação, o que permitirá o reconhecimento da propriedade por meio de procedimento administrativo, sem necessidade chegar ao Poder Judiciário. “É uma mudança de grande interesse público, pois resolve casos de fácil comprovação e eles deixam de abarrotar ainda mais as unidades judiciais, resultando em benefícios para toda a comunidade”, avalia.
Segundo ela, o procedimento realizado extrajudicialmente legaliza situações que se arrastam por décadas, possibilitando que os titulares da posse possam usufruir dos direitos de proprietário, como vender os imóveis ou obter financiamento oferecendo-os como garantia.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Este tipo de registro de imóvel, realizado na via extrajudicial, se tornou possível com o advento do novo Código de Processo Civil (março de 2016), que inseriu o artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos (6.015/73). Antes, para formalizar a propriedade do imóvel, era necessário passar por um processo judicial. Atualmente, apenas os casos litigiosos que envolvem usucapião são obrigatoriamente processados perante o Poder Judiciário.
Para requerer a lavratura da Ata Notarial, o titular da posse precisa estar acompanhado de advogado e utilizar qualquer tipo de provas – como documentos, declarações de confrontantes e outras testemunhas – que efetivamente é titular da posse por determinado prazo. Além disso, o tabelião vai até a propriedade verificar pessoalmente o imóvel e a demonstração da posse alegada e, havendo qualquer vestígio de litigiosidade, o procedimento não poderá ser feito pela via extrajudicial.
Para o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é necessário, além da lavratura da Ata Notarial pelo tabelião de notas, a apresentação dos seguintes documentos junto ao Registro de Imóveis: requerimento do interessado, representado por advogado; planta do imóvel; memorial descritivo e prova de anotação de responsabilidade técnica; certidões negativas dos distribuidores da comarca e outros documentos que o registrador imobiliário considere essenciais.
Com informações do TJMA