terça-feira, 23 de abril de 2024

Cobrança indevida gera indenização por dano moral 19

Uma cobrança indevida na conta de energia elétrica gerou indenização por danos morais em decisão da 1ª Vara de Zé Doca. Na decisão, a Companhia Energética do Maranhão foi condenada a pagar uma indenização de 3 mil reais a um consumidor, em virtude da cobrança indevida. O autor, inclusive, cita que nunca residiu em Morros, endereço da cobrança.

Na sentença, a juíza Denise Pedrosa destaca que “a matéria é de direito, e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e relevante interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/9, o Código de Defesa do Consumidor. É uma questão que deve ser resolvida sob essa ótica, do direito do consumidor e, portanto, há que se observar a verossimilhança da versão da parte autora. Nesse sentido, a culpabilidade do réu somente poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito apontado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, em casos de fortuitos ou força maior”.

De acordo com o processo, a CEMAR não conseguiu destituir os fatos alegados pela parte autora. Após análise dos documentos apresentados pela vítima, constata-se a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão da negativação ser realizada a pedido da demandada. “É incontroverso que o cadastro negativado, difundido por todo o comércio e instituições bancárias, provoca vexame e humilhação causando um sofrimento que carece de reparação, a qual deve obedecer a preceito indenizatório assegurado constitucionalmente.

Ao condenar a CEMAR, a juíza informa que “é verdade que não se paga a dor, porque seria profundamente imoral dizer que esse sentimento íntimo pudesse ser tarifado em dinheiro”. E alerta: “Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, até porque esse nem foi parcialmente diminuído. Porém, busca-se simplesmente dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu. A prestação pecuniária tem, nesses casos, uma função satisfatória”, ressalta.

Ao final, condena a CEMAR a pagar a V. L. M., a título de ressarcimento por dano moral a quantia de 3 mil reais, valor esse que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da presente decisão judicial. A companhia foi condenada, também, a desvincular o nome da parte autora da unidade consumidora que sofreu a cobrança indevida.

 

Ascom TJMA

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