quinta-feira, 18 de abril de 2024

Corte de serviços essenciais precisa respeitar o consumidor

Na Idade Média, quem não pagasse aos senhores feudais as devidas obrigações feudais, equivalentes aos tributos ou impostos de hoje, acabava preso. Impossível não relacionar esta prática tão longínqua com o que ocorre ainda hoje, 2019, com quem não consegue, por qualquer motivo, pagar a conta do fornecimento de água e energia elétrica. Hoje a punição é “só” o corte dos serviços, cujo resultado pode ser comparado a uma prisão moderna, que limita de forma drástica as ações do cidadão afetado.

Primeiro, é crucial lembrar que o fornecimento de água e energia elétrica é serviço público essencial, que envolve elementos que influem diretamente na dignidade humana, dada a função vital da água para nossas vidas e a relevância estratégica da energia elétrica para as comunicações e a vida em sociedade no geral, sem esquecer sua importante função na conservação de alimentos, entre outras várias utilidades.

Como serviços públicos essenciais, portanto, sua defesa está prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que estabelece que seu fornecimento deve ser eficiente, seguro e contínuo, não podendo terminantemente ser interrompido. Por suposto, como a falta de água e luz prejudica diretamente aspectos sociais básicos da vida do consumidor, o corte vai diretamente contra o artigo 1º, parágrafo III da Constituição Federal, que concebe a dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea e um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

No Maranhão, são comuns relatos de consumidores que têm a água ou a luz de suas residências cortadas devido a inadimplemento, porém de modo arbitrário e sem qualquer respeito às leis e ao ser humano: cortes sem aviso prévio, em dias sem tempo hábil para o consumidor realizar a quitação da dívida. O maranhense também sabe da velocidade e proatividade das concessionárias de serviços públicos para efetuar os cortes e da falta de proatividade das mesmas concessionárias para restabelecer os serviços – uma explícita falta de proporcionalidade e isonomia na relação com o cidadão consumidor.

Em breve, isso pode ser coisa do passado, pois pretendo proibir expressamente em todo o Estado, com força de lei, o corte de água e energia elétrica em dias de sexta, sábado, domingo, feriados e vésperas de feriado. Trata-se do Projeto de Lei nº 350/2019, ou PL Anticortes, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que sugerem que a suspensão desses serviços deve ser feita de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do seu fornecimento.

Há alguns anos, o deputado estadual César Pires (PV-MA) protocolou projeto semelhante (que proibia o corte apenas de energia elétrica), vetado devido a um entendimento de que as assembleias estaduais não poderiam legislar sobre a questão. Mas, em dezembro de 2018, o STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5961, declarou constitucional a Lei Anticorte no Estado do Paraná (Lei n° 14.040/2003), entendendo que a temática envolve relação de consumo e, portanto, é de competência concorrente entre União e Estados. Com isso, não há dúvida alguma quanto à constitucionalidade do presente projeto de lei, que abrange não somente o corte de energia elétrica, mas também o de água.

Caso seja aprovado na Assembleia e sancionado pelo governador Flávio Dino, será uma conquista significativa para os maranhenses, que ficarão livres do sofrimento e constrangimento causado por esta prática injusta e desproporcional.

Duarte Jr
Deputado estadual, mestre em Políticas Públicas, doutorando em Direito Constitucional pelo IDP e professor de Direito especialista em Direitos do Consumidor

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