quinta-feira, 28 de março de 2024

Desembargadora determina circulação de 60% dos ônibus e proíbe mobilizações do sindicato

Com a paralisação total do transporte coletivo na grande São Luís, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, determinou nesta segunda-feira (28) a circulação de 60% dos ônibus durante a greve. Ainda passam a ser proibidas mobilizações como “operação tartatuga”, “catraca livre”, “piquete”, entre outras.

Além disso, a desembargadora determinou a execução da multa de R$ 50 mil por dia, enquanto durar a paralisação, tanto para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Maranhão (STTREMA) quanto para o Sindicato das Empresas de Transporte (SET). O ofício foi enviado na manhã desta terça-feira (29) ao Ministério Público Federal.

A ação foi ajuizada em fevereiro pela Prefeitura de São Luís. O município pediu a aplicação da multa por conta da manifestação dos rodoviários que utilizou-se, no dia 21 deste mês, a chamada “operação tartaruga”, que é o trânsito em velocidade muito baixa dos veículos, enfileirados. O ato é proibido pela decisão em vigor, e a desembargadora entendeu o caso como descumprimento flagrante da ordem judicial.

A multa, de acordo com Márcia Andrea, deverá ser cobrada desde o dia 21, data da manifestação. A aplicação recairá sobre a conta bancária do sindicato dos trabalhadores, do SET e dos Consórcios Central, Via SL Ltda, Upaon Açu Ltda; e Viação Primor Ltda.

“Como já ressaltado nas decisões anteriores, não obstante se reconheça os interesses e necessidade dos envolvidos, trabalhadores, empregadores e ente público, bem como o direito de greve na defesa dos interesses da categoria profissional, devidamente amparado pela Constituição Federal e pela Lei 7.783/89, não se pode olvidar que essa mesma lei restringe o exercício do direito de greve, estabelecendo no artigo 11 a necessidade de manutenção das atividades essenciais, entre elas o transporte coletivo (artigo 10, inciso V), de modo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, posto que transcende os interesses envolvidos nesta demanda”, concluiu a desembargadora.

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