sexta-feira, 13 de junho de 2025

Emissão do comprovante de cartão com o Cupom Fiscal é dispensado

Os varejistas com faturamento inferior a R$ 720 mil reais por ano, os postos de revenda de combustíveis e os restaurantes não precisam mais emitir  e imprimir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A determinação foi publicada por meio da portaria 368/2015, com base na regra de obrigatoriedade do uso de emissor de cupom fiscal, que se aplica somente por meio da impressora fiscal e o comprovante da Transferência Eletrônica de Fundos deve ser vinculado ao cupom fiscal da venda. Sendo assim, a regra geral não permite emitir somente o comprovante TEF, impresso em equipamentos P.O.S (Point of Sale, ou ponto de venda) sem o cupom fiscal.

Para aferir se está enquadrado no limite de R$ 720 mil anuais, os varejistas em início de atividade, deverão levar em conta o limite do faturamento e a proporcionalidade a partir do mês do seu efetivo funcionamento.

A dispensa do TEF está condicionada à impressão do comprovante de pagamento por cartão de crédito ou débito emitido via P.O.S, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde se encontre instalado o equipamento.

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