quarta-feira, 24 de abril de 2024

Empresa deve indenizar mulher por inscrição indevida no Cadastro Nacional de Informações

Foto: Reprodução

A empresa Magazine Luiza terá que ressarcir uma mulher que teve o nome inscrito no Cadastro Nacional de Informações como se tivesse vínculo empregatício com a empresa, prejudicando o recebimento do benefício social ‘Bolsa-Família’. A sentença é resultado de ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, proferida pelo Poder Judiciário na Comarca de Urbano Santos.

A autora relata na ação que é beneficiária do Programa Social Bolsa Família, razão pela qual revelou ter sido chamada a prestar esclarecimentos sobre supostos vínculos laborais com o requerido, Magazine Luiza, nos períodos de 01.01.2007 a 31.01.2007, 01.08.2008a 31.08.2008 e 01.12.2015 a 31.12.2015, uma vez que a mulher se encontrava registrada no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como sendo integrante das contratações trabalhistas nas datas mencionadas.

CANCELAMENTO – Entretanto, a parte autora afirma que jamais manteve relações de trabalho com a parte ré, razão pela qual pugnou pelo deferimento de antecipação de tutela (efeito antecipado do processo), para que o Magazine Luiza fosse obrigado a providenciar o cancelamento das inscrições relacionadas à reclamante junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, a fim de não prejudicar o recebimento do seu benefício do Programa Social Bolsa Família, do Governo Federal, requerendo, ainda, indenização por danos morais sofridos, em face do cadastro indevido do seu nome.

Em contestação, a parte ré argumentou que a autora não juntou ao processo nenhum documento comprobatório de que a inscrição no CNIS tenha sido feita pelo Magazine Luiza. “No mérito, aduziu que a autora não comprovou o direito alegado no processo, ou seja, que a inscrição no CNIS tenha decorrido de conduta do réu. Por derradeiro, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, alegando que a requerente não provou os danos morais supostamente sofridos”, explanou a sentença.

A Justiça entendeu que, “em que pesem as alegações da parte ré, verifica-se que resta configurada a sua legitimidade passiva para a demanda, na medida que documentos demonstram inscrições no CNIS decorrentes de suposto vínculo laboral da autora com o réu, razão pela qual se encontra presente motivação idônea para que o mesmo figure no polo passivo da questão”. “Da Inscrição Indevida no CNIS, restou provado no processo que a mulher requerente teve seu nome utilizado para cadastros sobre supostos vínculos laborais com o Magazine Luiza, nos períodos citados”, discorre a sentença.

“(…) Ademais, não é razoável admitir que a requerente tenha se cadastrado no CNIS, por conta própria, como sendo ‘contribuinte individual’ prestadora de serviços ao requerido, uma vez que a demandante é pessoa hipossuficiente, beneficiária do Programa Social Bolsa Família, conforme consulta ao site do Portal da Transparência Federal, acessado em 01º.06.2020 (…) Dessa forma, a versão fática trazida pela autora deve ser privilegiada, no sentido de reconhecer-se que a inscrição da autora no CNIS foi oriunda de erro do requerido, o qual agiu sem as devidas cautelas no controle de registro dos seus dados, devendo, pois, providenciar a solicitação de cancelamento do cadastro impugnado junto ao CNIS”, relata o Judiciário.

“A referida inscrição indevida ofende o nome da autora, conforme artigo do Código Civil, ao expô-lo junto a uma situação inverídica, gerando, assim, o denominado dano presumido que dispensa a respectiva comprovação. O nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela parte Ré. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação do dano causado”, continua a sentença.

E decidiu: “Deverá a parte ré providenciar a solicitação de cancelamento do cadastro da mulher junto ao CNIS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Deverá, ainda, proceder ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

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