sábado, 20 de abril de 2024

Ex-Prefeita de Serrano do Maranhão é condenada por fraude em licitações

Foto: Reprodução

A Justiça do Maranhão condenou a ex-prefeita de Serrano do Maranhão, Maria Donária Rodrigues, a quatro anos de prisão, sendo um ano e meio de reclusão e dois anos e meio de detenção, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto; bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 27.642,45 (Vinte e sete Mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Além da ex-gestora, figuraram como réus no processo Erenilde Pinto Ferreira, Rosane Rodrigues Cadete e Iracema Pinto de Abreu, estes na qualidade de membros da Comissão de Licitação, nomeados pela ex-prefeita, e Hilquias Araújo Caldas, na qualidade de contratado pela acusada Maria Donária Moura Rodrigues como prestador de Serviço de Consultoria Técnica de Licitações. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu.

A sentença é resultado de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, na qual acusou os réus de fraudarem o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 008/2014 com finalidade de beneficiar a empresa MALTA CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do acusado Raimundo Nonato Do Val Filho, com a adjudicação do objeto da licitação.

Segundo os autos, durante os anos de 2013 a 2016, os denunciados, sob o comando de Maria Donária, associaram-se em quadrilha visando ao cometimento de crimes, fraudando procedimentos licitatórios e apropriando-se de recursos estaduais recebidos pelo Município de Serrano/MA, mediante convênios ou repasse com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES.

O MP destacou que o objeto da licitação era é a contratação de empresa de engenharia especializada para executar os serviços de recuperação de estrada vicinal entre a sede e o povoado Pindobal no município de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 552.849,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com o intuito de obter, para a empresa Malta Construções Lida, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Em contestação, os acusados integrantes da comissão de licitação, bem como a ex-prefeita, alegaram que não ficou comprovado no processo a prática dos fatos típicos a eles atribuídos, bem como a não restou demonstrada a caracterização do dolo específico ou associação criminosa, requisitos necessários para a condenação por eventual crime licitatório e pelo crime de associação.

Entretanto, o Judiciário entendeu ser procedente a denúncia. “Assim, tenho que a denúncia é apta vez que bem individualiza a conduta dos réus, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, tanto que lhes facultou o amplo exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, fundamentou Douglas Lima da Guia.

E segue: “O delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, correspondente a frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para sua configuração, resultado naturalístico consistente em prejuízo para a Administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente”.

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