sexta-feira, 29 de março de 2024

Justiça condena banco por empréstimo feito sem consentimento do cliente

Em sentença assinada no último dia 27 de julho, o juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, condenou o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de R$ 4 mil (quatro mil reais) a título de dano moral à R.S.O que teve valores descontados indevidamente da conta. O valor “deve ser corrigido desde os desembolsos e acrescido de multa a contar do evento danoso”. Na decisão, o magistrado condena ainda a instituição financeira a restituir o dobro dos valores descontados, quantia a ser corrigida “desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso”.

A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por R.S.O em desfavor do Bradesco e do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a autora afirma ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário e que seriam referentes a contrato de empréstimo no valor total de R$ 5.962,15 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos). Segundo a autora, os descontos foram realizados pelo Banco Mercantil até fevereiro de 2015, momento em que o contrato passou a ser consignado pelo Banco Bradesco. Ainda segundo a  autora o empréstimo junto às instituições financeiras não foi firmado nem autorizado por ela. R.S.O. relata ainda o desgaste emocional e os prejuízos materiais decorrentes do mesmo (empréstimo).

Situação gravíssima – Diz o juiz em suas fundamentações: “De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de empréstimo feito a sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação”. Para o magistrado, a situação se configura “gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado”.

Destacando extrato do INSS comprovando os descontos promovidos no benefício da autora e anexado aos autos, o magistrado afirma que “assiste plena razão à promovente” que afirma não ter contraído o empréstimo, razão por que os descontos são indevidos. Para Tognon, realmente houve fraude em função da deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação.

Verba de natureza alimentar – Citando a Súmula 479 do STJ que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o magistrado destaca que, “ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quenado se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a magem consignável do consumidor”.

Nas palavras do juiz, o dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pela requerente em seus proventos. Quanto aos danos morais, o juiz destaca o disposto nos artigos 186 e 297 do Código Civil, que atribuem aquele que causar dano a outrem, ainda que culposamente, a obrigação de repará-lo. Na avaliação de Tognon, o dano moral sofrido pela autora decorre da subtração de parte do benefício previdenciário da mesma,  subtração essa que consiste em desconto promovido pelo réu com base na contratação irregular. “A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor”, destaca.

Legitimidade passiva – Em relação ao Banco Mercantil, na sentença o juiz julga extinto o processo por “falta de condição da ação – legitimidade passiva”.

A íntegra da sentença pode ser consultada às paginas 555 a 558 do Diário da Justiça Eletrônico, Edição n 141/2016, publicado nesta quarta-feira, 03 de agosto de 2016.

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