segunda-feira, 18 de março de 2024

Justiça decide que empresa não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus

Foto: Reprodução

A 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia indeferiu pedido de mulher que pleiteava a condenação de empresa de transporte a pagar danos morais e materiais. O motivo foi um assalto que ocorreu durante uma viagem, que terminou com a morte do pai da autora, em 28 de julho de 2015. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais no valor de 500 salários-mínimos. Além disso, a mulher pediu pela condenação das despesas com funeral e jazigo.

Em contestação, a empresa ré questionou os valores citados pela autora e defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou também que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos por se tratar de um fortuito externo. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”, explica a sentença.

A Justiça entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de fortuito externo, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor, especificamente no que se refere a roubo empreendido com o emprego de arma de fogo. “Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial”, frisa.

RESPONSABILIDADE

No que diz respeito ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece responsabilidade civil objetiva do transportador, onde deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto quando há excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo”, fundamenta a sentença.

“O caso não desafia considerações maiores, uma vez que não seria papel da empresa fornecer segurança privada para ônibus e passageiros, especialmente no caso em questão”, finaliza a sentença ao julgar improcedente o pedido da autora.

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