A fim de manter a boa-fé nas relações jurídicas, o juiz Artur Gustavo Azevedo do Nascimento (Juizado Cível e Criminal de Pedreiras) rejeitou pedido de cobrança de dívida de R$ 7 mil em processo, por ausência de provas do direito alegado, e acolheu pedido contrário do réu, determinando ao autor da ação a pagar – em dobro – o valor da dívida reclamada da parte contrária na ação, indevidamente.
Trata-se de ação de cobrança em que um pedreiro afirmou ter sido contratado, verbalmente, para realizar serviços na residência de um cliente. No pedido, ele alegou que foi ajustado preço de R$7 mil reais, a ser pago no final da obra, e disse ter feito todos os serviços contratados; mas o proprietário da casa não cumpriu o acordo e não pagou pelos serviços prestados.
Analisando os autos, o juiz constatou que, embora o autor tenha alegado não ter recebido o pagamento, as provas carreadas ao processo demonstram o contrário, uma vez que o contratante demonstrou nos autos que comprou uma moto (Pop 110, Honda, 0km) e entregou para o autor da ação no início da obra, como pagamento.
Além disso, o próprio pedreiro confessou, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que recebeu a moto como pagamento pelos serviços e que o cliente nada mais lhe devia. “Assim, não comprovadas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial, não tem como haver a condenação da parte reclamada”, declarou o juiz na sentença.