segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Justiça Federal dá sentença favorável às obras de prolongamento da Litorânea

Foto: Karlos Geromy

A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) demonstrou, perante a Justiça Federal, a legalidade das obras de prolongamento da Avenida Litorânea. O empreendimento vem sendo alvo de contestações por parte do Ministério Público Federal, que questiona a competência, bem como a legalidade dos atos praticados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) no âmbito do licenciamento ambiental para a realização dos trabalhos de prolongamento e reestruturação da Avenida Litorânea.

A PGE/MA comprovou que a SEMA tem competência administrativa para conduzir o processo de licenciamento, conforme previsto na Lei Complementar n. 140/2011, bem como demonstrou a regularidade dos atos praticados no curso do procedimento, ao apresentar medidas adotadas pela Secretaria quando da exigência de adequação do projeto e reparos nos estudos de viabilidade técnica apresentados pela executora da obra, a Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB).

O texto que segue é parte da sentença, onde fica comprovado que a SEMA analisou o projeto e cobrou algumas adequações para cumprimento das exigências ambientais, conforme defendido pela PGE: “Na ocasião da solicitação da licença de instalação, o Parecer Técnico n. 923/2017-SPR.LA/SEMA registrou a apresentação do detalhamento de vários programas ambientais […] e pontuou novas condições com repercussão sobre as condicionantes já determinadas na licença prévia. […] Ainda no que diz respeito à regularização das inconsistências detectadas no processo de licenciamento da obra em questão, tem-se a manifestação técnica da autoridade ambiental […], em cujo contexto foram analisados diversos documentos e estudos apresentados com o fim de dar cumprimento às condicionantes da licença de instalação, que concluiu pela ausência apenas das licenças autônomas referentes à instalação do canteiro de obras, com processo já em tramitação”.

Com base nestes relatos, o juiz que analisou o caso concluiu que “os vícios constantes […] detectados pelo órgão licenciador (SEMA) foram supridos mediante apresentação de estudos complementares pelo empreendedor (MOB), de modo que não há motivos para declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental”. A decisão foi pela improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.

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