segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Justiça mantém sentença que condenou pedófilo a mais de 51 anos de prisão

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, condenando a 51 anos, 8 meses e 28 dias de prisão, um homem acusado de praticar crimes de pedofilia contra duas menores de 12 e 10 anos, no município de Estreito.

Os desembargadores Tyrone Silva (relator do processo), Joaquim Figueiredo (revisor) e José Bernardo Rodrigues decidiram, por unanimidade, pela condenação, em sessão do colegiado nesta segunda-feira (24), na sede da Corte estadual de Justiça.

O pedófilofoi condenado em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), pelos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e artigos 240 e 241-D, inciso I, da Lei n.º 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente e aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).

De acordo com a denúncia, no dia 9 de janeiro de 2011, no interior de um supermercado localizado na cidade de Estreito, o criminoso praticou atos libidinosos (diverso de conjunção carnal) com as meninas, enquanto fazia compras no estabelecimento comercial. As atitudes estavam sendo filmadas pelo circuito interno de TV do supermercado, além de terem sido visualizadas por um empacotador do estabelecimento.

Consta na peça acusatória inicial que após o acusado ser flagrado, a Polícia foi acionada, chegando ao local ainda quando José Raimundo se encontrava com as vítimas, ocasião em que recebeu voz de prisão, sendo revistado em seguida, Com ele,foram encontrados uma calcinha da menor no bolso, bem como um celular contendo fotos, muitas pornográficas, com as menores de idade.

De acordo com as informações contidas na acusação, o pedófilo era tio da mãe das vítimas e pessoa querida na família. Ele se aproveitava da ausência dos pais das menores para satisfazer seu desejo sexual.

Em prosseguimento, o Ministério Público aduziu que no exame de corpo de delito não foi constada ruptura himenal ou outra lesão que caracterizasse penetração, de modo que as carícias praticadas pelo acusado eram sempre diversas da conjunção carnal.

Para o relator do processo, desembargador Tyrone Silva, a materialidade do delito restou efetivamente demonstrada nas mídias juntadas aos autos processuais, bem como na palavra das vítimas, que informaram, perante a autoridade policial e em juízo, que a elas tiveram acesso.

“A autoria também foi suficientemente demonstrada, na medida em que as vítimas indicaram que o apelante lhes mostrava fotos e vídeos eróticos, inclusive mantendo relações sexuais com outras crianças”, afirmou o relator.

O desembargador Tyrone Silva enfatizou em seu voto que, na espécie, a palavra das vítimas, embora menores, é de fundamental importância para configuração de delitos de natureza semelhante a que é tratada nos autos.

Para o  magistrado, como esses crimes costumam ocorrer na clandestinidade e, naturalmente, longe de testemunhas, as declarações das vítimas – quando em consonância com as demais provas produzidas e com riqueza de detalhes, como consta ser o caso – se mostram aptas a amparar um decreto condenatório”, entendeu.   (Processo nº  0420632014)

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