terça-feira, 16 de abril de 2024

Loja e fabricante são condenados pela venda de produto com defeito

Foto: TJMA

A loja Novo Mundo Móveis e Utilidades e a Esmaltec S/A foram condenadas solidariamente por terem colocado no mercado um produto defeituoso, devendo pagar danos morais a uma consumidora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A sentença foi proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O objeto da ação foi um refrigerador duplex adquirido por uma mulher e que apresentou defeito poucos dias após a compra.

A autora relatou na ação que o produto em questão apresentou vício oculto em 25 de junho de 2019, tendo recebido visita técnica em 28 de junho de 2019, oportunidade em que foi efetuada a troca da peça que supostamente provocou o mau funcionamento do produto.

Segue afirmando, porém, que o problema persistiu, sendo feitas novas reclamações, na qual a fabricante alegou que o produto estaria em perfeito estado de uso, pois não haveria laudo técnico que atestasse o contrário. Por fim, a consumidora informa que a solução de sua demanda só ocorreu após 90 dias, do surgimento do vício, após ter procurado o Procon. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes encaixam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova”, destaca a sentença.

Em contestação as requeridas alegaram que, em momento algum, esquivaram-se em cumprir com suas obrigações legais, e informam ainda que houve o atendimento integral quando foram demandadas pela parte autora.

Para a Justiça, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito da consumidora, que foi lesada sem poder se servir de sua geladeira depois de pouco tempo de sua aquisição, haja vista que no primeiro momento foi detectada a má qualidade logo no começo da utilização do bem. Posteriormente, ocorreu a sucessão de tentativas em solucionar a questão. “Pela simples análise das provas anexadas ao processo, verifica-se que a parte autora comprovou a aquisição do produto e as várias ordens de serviço perante a assistência técnica (…) Verifica-se também, que a troca do produto só foi realizada no dia 05/10/2019, ficando assim, a parte autora sem poder utilizar o bem para o fim que se destina, por mais de três meses”, justifica a sentença, frisando que o defeito do produto impossibilitou a consumidora de usá-lo de modo eficiente, frustrando sua expectativa.

A sentença relata que as demandadas não anexaram qualquer documento ou outro meio de prova que demonstrassem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela autora. “Dos fatos, constata-se que a fabricante deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, imprestável no pouco tempo de uso, o que indicou a sua má qualidade (…) A loja vendedora também merece responder pela conduta de colocar produtos no mercado, sem testá-los no momento da compra, e que não atendem à finalidade deles normalmente esperada. Disso resultou a obrigação de indenizar, conforme a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços”, enfatizou a Justiça, citando artigo do Código de Defesa do Consumidor.

VÍCIOS DE QUALIDADE

Diz o Artigo 20 do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (…) São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

“Exatamente pelas razões já apontadas e em decorrência da ilicitude ocorrida, decerto, a autora passou por dissabores, que de forma exaustiva tentou solucionar o problema. Houve, assim, e diante das provas juntadas ao processo, ofensa à dignidade da pessoa, uma vez que era consumidora vulnerável perante grandes empresas do mercado, o que lhe garante direito à reparação adequada”, finaliza a sentença judicial.

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