sábado, 20 de abril de 2024

Mercado Livre é condenado por não cumprir prazo de frete expresso

O Mercado Livre Atividades de Internet Ltda foi condenado a indenizar uma mulher, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00. Conforme a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi o atraso na entrega de um celular, mesmo o cliente tendo contratado o pacote de frete denominado ‘Expresso Full’. Destaca a autora na ação que, teria comprado, através do site, um celular Samsung no valor de R$ 1.699,00, tendo pago por frete especial o valor de R$ 23,90, onde o produto chegaria entre os dias 14 e 18 de maio, gerando assim expectativa normal de recebimento.

A cliente afirmou que o site não cumpriu com prazo de entrega, mesmo com pagamento do frete Expresso Full para ter o produto mais cedo, uma vez que a oferta com frete grátis chegaria entre os dias 19 e 22 de maio de 2020. Em razão disso, solicitou a devolução do valor do frete mais indenização por danos morais. O Mercado Livre apresentou contestação, sob alegação de promessa de entrega, sendo ínfimo o prazo de atraso. Afirmou, ainda, que o país passava pelo ápice de surto de Covid 19 e por isso vários municípios restringiam a circulação de pessoas e bens o que acarretou o atraso em razão da dificuldade de transporte pelas cidades do país. Por fim, destaca que não há dever de indenizar pelo réu.

“A requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e um terceiro, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível. Evidente está a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário. A ré deve zelar pela segurança das operações realizadas em seu sítio eletrônico (…) A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo artigo da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (…) Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor”, observa a sentença.

TAXA EXTRA DE FRETE

Para a Justiça entende-se que o site ao cobrar uma taxa extra de frete, deve cumprir a obrigação, haja vista que a oferta vincula o produto, tendo o autor pago o valor porque chegaria mais cedo.

“A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido (…) A luta a que se submete o consumidor, na tentativa de buscar seus direitos junto à empresa de vendas pela internet, que atrasa a entrega da mercadoria adquirida, bem como não fornece informações sobre o negócio, não pode ser considerado mero dissabor da vida cotidiana, devendo ser verificada a existência de danos morais, a serem apurados de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, pontua.

Para o Judiciário, o valor da indenização deve se prestar não só a gerar alguma compensação ao consumidor, mas também a penalizar a empresa de forma a coibir comportamentos semelhantes.

“Neste caso, o fato de o produto anunciado na oferta não ter sido entregue no prazo estipulado após o pagamento do produto, é razão para irritação e constrangimento. A negligência da ré foi suficiente para produzir danos morais, indenizáveis (…) Em relação ao valor a ser indenizado, de acordo com a prova dos autos, com o valor pago pelo consumidor e com o tempo de atraso, entendo que o acima estipulado é suficiente para represália da ré. De igual sorte, entendo que o valor pago pela parte autora deve ser restituído por não cumprimento da obrigação pelo réu, notadamente a quantia de R$ 23,90, pago pelo frete, conforme comprovação no processo”, finaliza a sentença.

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