domingo, 10 de novembro de 2024

Município de Davinópolis é condenado a garantir acessibilidade nas escolas públicas

Em sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, o Poder Judiciário determina que o Município de Davinópolis garanta a acessibilidade nas escolas públicas que integram a sua rede de ensino, rural e urbana, realizando reformas estruturais, adequações pedagógicas, aquisições de materiais e contratações de profissionais capacitados, em atenção às normas que regem o tema. Para cumprir as determinações, o Município de Davinópolis recebeu 180 dias. O descumprimento das obrigações impostas acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5 mil reais.

Dentre as providências a serem tomadas, deverá o Município contratar, conforme o permissivo legal, professores auxiliares, com formação específica, para atendimento educacional especializado em sala de aula, além de profissionais de apoio escolar. Deverá, ainda, promover a implantação de sala(s) de recursos para todo e qualquer aluno portador de deficiência, os quais, por suas limitações, necessitam de atendimento especializado; adquirir, conforme o permissivo legal, material pedagógico e tecnológico utilizado na aplicação dos Sistemas Braile e Soroban; garantir a formação continuada dos professores em educação inclusiva; adaptar todas as escolas da rede pública municipal (em todos os níveis e áreas de atuação) ao aluno com deficiência.

O caso

Na abertura do processo, o Município foi citado, mas não se manifestou. O Ministério Público, então, produziu provas técnicas para fundamentar o pedido. Após a produção dessas provas, o Município réu colocou-se pelo julgamento improcedente da causa, argumentando que diversas providências teriam sido adotadas para sanar as irregularidades e que atualmente não haveria alunos ou professores com acessibilidade prejudicada. “É inequívoco o amparo constitucional deferido à matéria trazida à apreciação jurisdicional, representando o direito à educação importante prerrogativa social do indivíduo”, pontuou a juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré na sentença.

Sobre o ambiente escolar, o Judiciário cita a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e versa que “o ensino será ministrado com base em princípios de respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdas e cegas, e com deficiência auditiva (…) O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”.

“Verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação no curso do processo, razão pela qual deverá experimentar as consequências que decorrem de sua inação (…) No tocante às provas apresentadas pelo réu ao longo do processo, tendo carreado uma série de fotografias e documentos indicando providências adotadas para suprir as irregularidades, nomeando profissionais qualificados e adquirindo instrumentais e materiais utilizados na educação inclusiva, compreendo que não se mostram aptas a afastar integralmente a mora administrativa que deu ensejo ao ajuizamento da causa, que já tramita há cerca de 5 anos”, observou a magistrada.

A Justiça entendeu que, diante de tudo o que foi apresentado no processo, as irregularidades apontadas representam violações a inúmeras regras estabelecidas para garantir segurança, proteção e tratamento paritário aos estudantes e profissionais que trabalham nas unidades educacionais municipais, de forma a conferir-lhes acesso pleno, adequado e seguro a direitos constitucionais.

“Não há, portanto, como conceber legítima e compatível com o ordenamento jurídico a prestação de um serviço educacional em locais sem mínimas e adequadas condições de acessibilidade, visto que, além dos aspectos estruturantes individualizados, persiste a ausência de profissionais e suporte material aptos a conferir assistência aos indivíduos portadores de debilidades mentais, físicas ou sensoriais de forma universal (envolvendo toda e qualquer deficiência)”, finalizou, julgando procedentes os pedidos do autor.

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