Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Riachão confirmou uma decisão liminar que condenou o Município de Riachão a fornecer tratamento a um homem portador de epilepsia e, em decorrência de uma das crises convulsivas, desenvolveu paraplegia de membros. O autor alegou na ação que foi indicada por médicos a realização de um exame de tomografia, mas o Município de Riachão não havia providenciado a realização deste. De tal maneira, a parte autora entende que o tratamento adequado deveria ser garantido pelo SUS e custeado pelo Município requerido.
Na sentença, a Justiça sustentou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 196 e seguintes que existe responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios na garantia do direito à saúde, bem como pela manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS). A citar os dispositivos, o Judiciário destaca decisões semelhantes proferidas por outros tribunais acerca da matéria. Diz o artigo da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
A sentença observa que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento. “O TFD consiste em uma ajuda de custo dada ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde referenciada em outro Município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência deste, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes”, explica.
Para fundamentar a sentença e o efetivo tratamento médico oferecido ao autor, o Judiciário enfatizou que o benefício do TFD objetiva a cobertura de consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar, cirúrgico, passagens de ida e volta aos pacientes e, se necessário, aos acompanhantes no mesmo valor, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem, ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante, enquanto durar o tratamento, bem como responsabilização pelas despesas decorrentes de óbito do usuário de TFD.
Ao final, a Justiça decidiu por julgar procedentes os pedidos do homem, confirmando decisão liminar anteriormente concedida, que determinou ao Município de Riachão que providenciasse a realização dos exames necessários ao autor, conforme prescrição médica. A sentença pontua que a obrigação importa ao Município de Riachão já foi cumprida integralmente, conforme a liminar proferida no início do processo.