sexta-feira, 19 de abril de 2024

Município de São Luís deve cadastrar e fiscalizar locais de diversão contra incêndio

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís determinou ao Município de São Luís cadastrar e realizar ampla fiscalização em todos os estabelecimentos de diversão em São Luís, para identificar sua conformidade com a legislação, quanto às normas referentes a riscos de incêndios, e interditar os que estiverem irregulares, no prazo de 180 dias.

Além de dar transparência e acesso público ao cadastro, o Município também fica impedido de emitir qualquer tipo de alvará ou autorização de funcionamento, sem prévia vistoria quanto ao risco de incêndio, para estabelecimentos definidos na lei n.º 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís.

O MP alega que o Município de São Luís não exerce fiscalização nos estabelecimentos de diversão noturna quanto à prevenção de riscos de incêndio, regularidade de uso e ocupação do solo e direito de construir. Sustenta também que o réu descumpre a exigência de transparência destes dados prevista no artigo 10 da Lei 13.425/2017.

Segundo os autos, o Corpo de Bombeiros informou uma lista de mais de 100 estabelecimentos vistoriados em 2013, dos quais 56 não possuíam liberação para funcionamento. E entre os anos de 2013 e 2016, o Ministério Público oficiou várias vezes ao município para obter esclarecimentos sobre a frequência de fiscalizações e vistorias, recebendo sempre respostas inespecíficas. A tentativa de resolver o conflito de forma consensual não teve sucesso.

Segundo o MP, o Município de São Luís não exerce fiscalização nos estabelecimentos de diversão noturna quanto à prevenção de riscos de incêndio, regularidade de uso e ocupação do solo e direito de construir, sustenta também que o réu descumpre a exigência de transparência destes dados prevista no art. 10 da Lei 13.425/2017.

O Município de São Luís alegou que cumpre esta fiscalização quando da expedição do “Habite-se” e por meio de fiscalizações periódicas da SEMURH – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação. E que a competência técnica do cumprimento de normas de prevenção e combate a incêndios cabe ao Corpo de Bombeiros, cujo Alvará é requisito para a expedição de autorizações municipais.

PREVENÇÃO

No julgamento do caso, o juiz considerou legítimo exercício constitucional do Ministério Público a cobrança judicial da responsabilidade do Município de São Luís, pela fiscalização de todos os estabelecimentos de diversão e similares edificados em São Luís, conforme a Constituição Federal (artigo 30, I e VIII).

“Nesse panorama, por mais que seja importante a fiscalização exercida pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, incumbe ao município fiscalizar a obediência dos empreendimentos de diversão às normas municipais referentes as obras e edificações, de zoneamento, licenciamento etc”, enfatizou.

O magistrado fundamentou a sentença na Lei nº 13.425/, que estabeleceu diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, dispondo que o planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal.

“Nesse contexto é patente a omissão do município réu em atuar conforme a legislação pertinente, deixando de exercer, inclusive, seu poder de polícia, especialmente frente a lista encaminhada pelo Corpo de Bombeiros acerca dos estabelecimentos que não possuíam liberação para funcionamento”, concluiu o juiz Douglas Martins. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado.

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