quinta-feira, 28 de março de 2024

Município de São Luís deve cumprir compromisso de estruturação do sistema de saúde

Foto: Reprodução

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos rejeitou embargos do Município de São Luís à execução judicial promovida pelo Ministério Público do Maranhão (MP), pelo não cumprimento de providências para melhorias do sistema de saúde pública do município, previstas em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado na Justiça.

Na ação de execução, o Ministério Público informou que, em 13/05/2014, firmou um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de São Luís, com o objetivo de solucionar pendências no sistema de saúde da cidade, dentre as quais a estruturação de unidades e serviços públicos, concurso público e questões relacionadas à carreira de servidores da saúde. Mas o município teria descumprido quatro cláusulas do acordo.

O Município de São Luís apresentou embargos à execução requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que MP não teria anexado à ação a planilha de cálculos e elementos indispensáveis à demonstração das cláusulas eventualmente descumpridas. E no mérito da questão, alegou a “inexequibilidade da obrigação imposta” e a “impossibilidade de realização de concurso público”.

No julgamento do caso, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha), rejeitou a alegação do Município de São Luís de que o Ministério Público deixou de juntar aos autos a planilha de cálculos.

Segundo a sentença, o Código de Processo Civil exige que na petição inicial seja instruída “o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”.  “Versando o presente procedimento sobre execução de título extrajudicial que impunha obrigação de fazer, não existe necessidade de elaboração de planilha”, fundamentou o juiz.

CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS

Segundo o MP, o Município descumpriu as cláusulas 2, 3, 4 e 9 do TAC. A primeira delas, de realizar concurso público para todas as categorias de profissionais da saúde, por Processo Seletivo Simplificado, no prazo de 90 a 180 dias, com previsão para realização do concurso público definitivo de provas e títulos no ano de 2015.

A segunda, constituir uma Comissão Mista, composta pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) e Procuradoria Geral do Município de São Luís (PGM), para correção salarial dos servidores públicos da saúde lotados nas unidades de saúde no Município de São Luís, em 12 meses.

Efetivar as promoções dos servidores municipais, dependendo da situação financeira e orçamentaria do Município, inclusive dos profissionais da saúde, a partir de 2015, foi a terceira cláusula descumprida.

E a última, garantir a reforma de todas as unidades de atendimento à saúde, com destaque para a liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a reforma geral dos Hospitais Odorico Amaral de Matos “Hospital da Criança'”, Djalma Marques “Socorrão I’ e Clementino Moura “Socorrão II”, em um ano.

Conforme os autos, o Município de São Luís alegou, em sua defesa, ter cumprido as cláusulas destacadas, mas não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações. Ao contrário, fez referência a documentos que instruíram a petição inicial que apontam para o descumprimento das cláusulas do TAC. O Município de São Luís alegou, ainda, “dificuldades de ordem orçamentária e financeira para cumprimento das obrigações”, principalmente a relacionada à realização de concurso público.

“Ocorre, entretanto, que o TAC fora assinado no ano de 2014. Decorridos 6 anos de sua assinatura, alegações relacionadas à reserva do possível não são razoáveis”, rebateu o juiz na sentença.

A sentença ressalta, ainda, que embora seja importante e essencial que o Município mantenha uma boa saúde financeira e seja responsável do ponto de vista fiscal, tais bandeiras não podem servir para fundamentar o adiamento indeterminado de providências que também são essenciais, tal como a realização de concurso público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e a estrutura de unidades de saúde para boa prestação do serviço público.

“O que não se admite é, quanto à contratação de pessoal, que de forma sistemática o Município de São Luís lance mão de reiteradas contratações temporárias, que confirmam a necessidade de contratação de servidores efetivos, em detrimento da regra constitucional que impõe a realização de concurso público”, advertiu o juiz na sentença.

– Publicidade –

Outros destaques