sábado, 20 de abril de 2024

Posto deve indenizar em mais de R$ 30 mil cliente cujo carro pegou fogo no estabelecimento

A justiça condenou, em sentença assinada nesta quarta-feira (13), o Posto Jumbo Carajás – Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços ao pagamento de R$ 15 mil (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, além de R$ 15.471,34 a título de danos emergentes, a J.R.A, cliente do estabelecimento cujo carro – uma Kombi com a qual provia o sustento da família com venda de bebidas e lanches no interior do Estado e na capital – pegou fogo após o abastecimento em função de combustível excedente vazado do tanque. De acordo com o documento, as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios também devem ser pagos pelo réu.

A sentença atende à Ação de Indenização movida pelo cliente em desfavor do Posto. Na ação, J.R.A narra que, no dia 11 de novembro de 2011, quando parou o carro no referido posto para abastecer, o frentista teria colocado combustível em quantidade superior à do tanque, excesso esse que teria transbordado e derramado embaixo do veículo.

Ainda segundo o autor da ação, finalizado o abastecimento, ao ligar o carro, as chamas tomaram conta do veículo, de nada adiantando os esforços dele (autor) e de outras pessoas que se encontravam no estabelecimento para conter o fogo, uma vez que os dois extintores que havia no local não funcionavam perfeitamente. Um outro extintor de incêndio, pertencente a um particular, também foi usado para combater o fogo, porém o estado avançado do mesmo impediu o sucesso da tentativa.

Laudo – Em seu relatório, o juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros cita laudo de exame de vistoria realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM, que aponta como causa do incêndio “o aquecimento de vapores decorrentes do vazamento de combustível”. De acordo com o laudo, foram constatados “vestígios de escorrimento de substância (líquida, provavelmente combustível) em dois pontos da lataria do veículo” – na região da tampa do tanque de combustível e na região da tampa do compartimento do motor.

Para o juiz, resta comprovada “a alegação de falha na prestação do serviço de abastecimento de combustível do requerido, que, por seu preposto, permitiu o vazamento de combustível a partir do qual, conforme atestado por peritos criminais oficiais, ocorreu o incêndio que promoveu carbonização total do veículo e de toda a mercadoria que se encontrava em seu interior”.

Citando fotografias anexadas aos autos, recibos e notas fiscais de compra de mercadorias dando conta das atividades comerciais do autor com venda de bebidas em eventos de rua, o magistrado destaca a “inquestionável utilização do veículo como meio de subsistência do autor. Gustavo Henrique destaca ainda certidão constante dos autos que atesta a existência, entre as cinzas, de armações de ferro (barracas de ferro desmontáveis), bebidas (cerveja, água mineral, bebidas quentes) e lona de barraca. Na visão do magistrado, a própria característica do veículo (tipo furgão) já aponta que o veículo se destina à atividade laboral.

Violação – Nas palavras do juiz, o ato do preposto provocou dano de ordem extrapatrimonial, uma vez que extirpou do autor seu instrumento de trabalho. Para Gustavo Henrique, a violação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa preconizados na Constituição (art.1º, III) “atinge a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, passível de indenização”.

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, o juiz lembra que o mesmo “é de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência”. E completa: “Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada. O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido. Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante”.

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