sexta-feira, 29 de março de 2024

Prefeito de Bacuri e outras oito pessoas são condenadas por acidente que vitimou oito crianças

O juiz Thadeu de Melo Alves, titular de Bacuri, proferiu sentença sobre o caso de irregularidades no processo licitatório de empresa que seria responsável pela contratação de transporte escolar no município. A ação tinha como réus José Baldoino Nery (Prefeito de Bacuri), Célia Vitória Nery (ex-Secretária Municipal de Educação), Gersen James Correa (Presidente da Comissão de Licitação), Flávia Regina Assunção (Secretária da Comissão), Maria José Nascimento (membro da comissão), Vagno Setubal (pregoeiro), Raimundo Nonato Amorim (integrante da equipe de apoio), Arcy Fonseca Gomes (Assessor Jurídico de Bacuri), Andrew Fabrício Santos (Sócio da Conservis), e Conservis Construções, Comércio e Serviços LTDA. Destes, Flávia Regina, Maria José, Raimundo Amorim e Arcy Fonseca foram absolvidos.

Os outros receberam condenação, entre os quais o prefeito José Baldoíno, por conta de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 008/2013, cujo objeto seria a realização serviços de locação de veículos, motocicletas e máquinas pesadas, para o transporte escolar do Município de Bacuri, no valor de R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e setecentos reais), caracterizadas como atos de improbidade administrativa.

O Ministério Público ressalta que após o acidente ocorrido no dia 29 de abril de 2014 no Povoado Madragoa, localidade de Bacuri, envolvendo estudantes da rede pública estadual que eram transportados em uma caminhonete do tipo “pau de arara” culminando na morte de 8 (oito) adolescentes e em lesões corporais em outros 08 (oito) adolescentes, foi instaurado Procedimento Preparatório n° 001/2014, com a finalidade de fazer o levantamento das condições do transporte escolar de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino.

Durante o trâmite deste procedimento foram encontradas diversas irregularidades no Pregão Presencial n° 008/2013, dentre as quais: ausência de documento, em desacordo com o Decreto n° 3.555/2000, no caso, o termo de referência; a não publicação de resumo do edital e resultado da licitação; não realização de consulta de preços correntes no mercado e inexistência de concorrência licitatória; subcontratação integral de serviços de transporte escolar; e contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar sem processo licitatório ou devido processo de dispensa de licitação. Diante das irregularidades citadas o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa, pedindo, ao final, pela condenação dos réus.

Inicialmente, cumpre mencionar que durante audiência de instrução e julgamento foram fixados os seguintes pontos controvertidos a servirem de suporte para a sentença: irregularidades na licitação para contratação de transporte escolar no ano de 2013, em que se sagrou vencedora a empresa Conservis – Pregão 008/2013; Ausência de licitação para a prestação de transporte escolar no primeiro semestre de 2014; Irregularidades na licitação para contratação de transporte escolar no ano de 2014, em que se sagrou vencedora a empresa E M Serviços – Pregão n° 07/2014; E a execução irregular e ausência de fiscalização dos serviços de transporte escolar no Município.

A vencedora da licitação na modalidade pregão foi a empresa CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, que firmou contrato com o Município de Bacuri, pelo valor global de R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e setecentos reais), dividido em 03 (três) lotes, sendo o primeiro lote para a manutenção e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil reais); o segundo lote para manutenção do transporte escolar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e o terceiro lote para manutenção de atividade da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão, no valor de R$ 335.200,00 (trezentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), com vigência de 10 (dez) meses, a qual se encerraria na data 31 de dezembro de 2013.

“Após todo o trâmite processual verifica-se que a tese Ministerial funda-se em 03 (três) pilares: a) Da irregularidade na documentação do Pregão Presencial n° 008/2013; b) Da subcontratação integral de serviços de transporte escolar; e c) Das reais condições do transporte escolar no Município de Bacuri/MA, no ano de 2013, os quais somados a prova oral produzida, denotariam a ocorrência de fraude no Pregão Presencial n° 008/2013”, ressalta o magistrado na decisão.

Um dos pontos citados na ação versa sobre a subcontratação integral de serviços de transportes escolar pela empresa CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, a qual, embora vencedora do certame, não possuiria capacidade técnica, material, econômico-financeira e humana, para a execução dos serviços, além do fato desta pertencer a um sobrinho do vice-prefeito Municipal, à época, aliado dos réus. Essa constatação se deu após análise e confrontação de alguns documentos recebidos pelo Órgão Ministerial que investigou as irregularidades no Transporte Escolar do Município de Bacuri, no ano de 2013. O acidente com transporte escolar em um povoado de Bacuri tomou proporção nacional.

Destaca a sentença: “Conforme explanado, no ano de 2013 foi realizado o processo licitatório Pregão Presencial n° 008/2013, do qual se sagrou vencedora a empresa CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, que firmou contrato com o Município de Bacuri, pelo prazo de 10 (dez) meses, pelo valor global de R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e setecentos reais), sendo que desse total, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seriam destinados para manutenção do transporte escolar no Município de Bacuri/MA, dentro dos padrões exigidos pela lei (…) Entretanto, conforme consta na inicial, no ano em referência, a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Bacuri, se deu de forma precária, vez que era realizado em veículos inapropriados, muita das vezes conduzidos por motoristas sem habilitação”.

E continua: “Da documentação acostada à inicial (fls. 86/107), verifica-se que de um total de 33 (trinta e três) veículos listados pela Prefeitura Municipal como meio de transporte escolar, haviam 07 (sete) D20’s (pau de arara) e 12 (doze) motocicletas, ou seja, mais da metade da frota constituída por veículos inapropriados para o serviço a que se destinavam. No caso, as 07 (sete) D20’s utilizadas, não poderiam ser consideradas veículos de transporte escolar, haja vista tratarem-se de veículos de carga, além de antigos e improvisados com bancos de madeira, sem cinto de segurança e sem a inscrição ESCOLAR na lateral, assim como as motocicletas, que sequer preenchem um mínimo de segurança necessária para a atividade, sendo tais inobservâncias violações ao art. 136, incisos I a VII, e art. 137, do CTB”.

Por fim, decide, quando da pena imposta aos réus considerados culpados, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, “aplico aos requeridos condenados as seguintes penalidades: No que se refere ao ressarcimento integral do dano, determino aos condenados o ressarcimento integral do valor do contrato, qual seja, R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e setecentos reais), no percentual de 90% (noventa por cento) aos reús Célia Vitória e José Baldoíno Nery, de modo solidário, e no percentual de 10% (dez por cento), também solidariamente, aos réus Andrew Ferreira, e a CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA”.

“Condeno ainda os réus, pessoas físicas, à perda de suas respectivas funções públicas, caso ainda a detenham; Considerando a gravidade das consequências geradas pelo ato ímprobo, bem com sua extensão, determino a suspensão dos direitos políticos pelo período máximo, qual seja, de 08 (oito) anos para todos os réus, com exceção da pessoa jurídica, por ser esta penalidade incompatível com sua natureza. Multa civil, a ser paga solidariamente por todos os condenados, incluindo a pessoa jurídica, no valor correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano, qual seja, R$ 1.092.700,00 (um milhão, noventa e dois mil e setecentos reais), devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época dos fatos (abril de 2014) até a data do efetivo pagamento.

Em relação à ré, pessoa jurídica, CONSERVIS CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, determino, para efeito de pagamento da multa civil, bem como para ressarcimento integral do erário, a desconsideração da pessoa jurídica, devendo em caso de ausência de patrimônio a dívida recair sobre os seus sócios-administradores, ainda que não tenham sido condenados por esta sentença. Proibição a todos os condenados, incluindo a pessoa jurídica, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.

“Essa ação foi inciada em outubro de 2014 e, agora, concluída em 2016. O Poder Judiciário deu resposta à sociedade, julgando, em menos de dois anos, um processo dessa complexidade”, finalizou o juiz Thadeu de Melo Alves, que chegou em Bacuri em agosto de 2015.

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