As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
São consideradas pessoas portadoras de deficiência:
I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).
II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).
III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.
Requisitos e Formulários
I) Requerimento de Isenção de IPI – Deficiência Física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
II) Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) para:
a) Deficiência física e/ou visual, ou
b) Deficiência mental severa ou profunda, ou
c) Autismo
III) No caso de serviço privado de saúde:
a) Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do SUS, ou
b) Declaração de Credenciamento Junto ao Detran
Obs.: A autoridade fiscal poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente.
IV) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
V) Identificação do(s) Condutor(es) Autorizado(s) e as cópias (autenticadas ou acompanhadas das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;
VI) Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
VI) Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições Previdenciárias).
Atenção!
A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação específica. Mesmo possuindo a CNH, o requerente, se desejar, ainda poderá autorizar 3 (três) condutores.
O requerente ou o seu representante legal, caso não sejam condutores habilitados, deverão apresentar cópia autenticada (ou acompanhada do documento original) do seu documento de identificação.
Prazos
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observando-se a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção do imposto.
O prazo de validade da autorização para a compra do veículo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir do deferimento pela autoridade fiscal. Na hipótese de não utilização da autorização no prazo estipulado, o contribuinte poderá formalizar novo pedido, nesse caso, a autoridade fiscal, a seu juízo, poderá aproveitar os documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Isenção do IOF
A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) poderá ser requerida por meio do Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
Segundo a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
Atenção!
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.
O benefício só poderá ser utilizado uma única vez.