Uma decisão assinada pelo juiz Rogério Monteles da Costa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar uma consumidora em R$ 5.000,00. O motivo da condenação foi a recusa do cobrador da empresa em dar continuidade ao contrato de transporte, impedindo a autora de ultrapassar a catraca dentro do coletivo. Ela teria oferecido para pagamento da passagem um nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) e a tarifa custava R$ 2,75 .
De acordo com a autora, o cobrador teria dito palavras injuriosas e ofensivas a ela. Na defesa, a empresa Transcol Transportes Coletivos alegou que a conduta do cobrador obedeceu ao Decreto Municipal n.º 1.712, de 7 de agosto de 1991, que estabeleceria o valor máximo para troco em 10 (dez) vezes o valor da passagem ou a cédula mais próxima.
“Todavia, a citada empresa não apresentou nos autos o referido Decreto Municipal, nem mesmo a prova de sua vigência no momento dos fatos descritos da petição inicial, desta forma não houve como analisar o teor e a sua vigência (Código de Processo Civil, art. 376)”, relata o juiz na sentença.
A Justiça concluiu que a conduta da empresa de transportes violou o Código de Defesa do Consumidor uma vez que recusar receber o Real, enquanto moeda de curso legal, situação que pode configurar inclusive infração penal tipificada no artigo 43 da Lei das Contravenções Penais e de acordo com a lei o Real é a moeda de curso legal no Brasil.
O prazo para pagamento da indenização é de 15 dias. As partes podem recorrer da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
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