quinta-feira, 28 de março de 2024

Saiba o que as escolas podem ou não podem pedir para a matrícula escolar

O início do período letivo está se aproximando e o consumidor deve ficar atento a cobranças abusivas por parte das escolas privadas no Maranhão. Com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue corretamente, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON/MA).

O objetivo da Portaria é garantir a melhor aplicabilidade das leis e buscar o equilíbrio nas relações de consumo. Para isso, ela determina o que deve ou não ser exigido dos alunos pelas escolas particulares na lista de material escolar.

Material escolar

De acordo com as determinações da Portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Os pais podem optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido pela Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, a fim de não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos educandos.

Itens como copos descartáveis, papel higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão e cola especial não podem constar na lista, considerando que são materiais de uso coletivo e já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada pela escola.
Material de consumo individual

Também fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar

Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção, sendo que as malharias interessadas na venda devem realizar cadastro prévio com ficha técnica do fardamento disponibilizada pelas escolas.

Além disso, a nova redação prevê que as instituições não podem obrigar os pais de alunos a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados, e, caso a escola possua uma marca devidamente registrada, pode estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ele definidos.

Mensalidade

Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

A nova redação da Portaria também afirma que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. E é proibida a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência da inadimplência em mensalidades.
Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas as penalidades administrativas e civis cabíveis, além da possibilidade de responsabilização penal pelo crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

A Portaria foi fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra a Portaria nº 52/2015

– Publicidade –

Outros destaques