quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Suspensa decisão que proibiu substituição de agências do BB por postos de atendimento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão extraordinária nesta segunda-feira (12), acolheu – por unanimidade – pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia concedido tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon, determinando que fossem mantidas em pleno funcionamento todas as agências da instituição financeira no Estado, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de atendimento.

O agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Jamil Gedeon, que – embora estivesse autorizado a apreciar e decidir monocraticamente o pedido – achou mais coerente submeter, em caráter excepcional, a sua decisão aos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJMA, tendo em vista relevância da matéria e a repercussão da mesma na sociedade.

No entendimento do desembargador, o Banco do Brasil não teve a oportunidade de se manifestar previamente no processo, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 9º e 10º, estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que seja a mesma previamente ouvida, não podendo o juiz decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado, à parte, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Para o desembargador Jamil Gedeon, as providências adotadas na decisão de primeira instância constituem uma intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o  Banco do Brasil de exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no sigilo da atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a produção de um futuro pronunciamento judicial.

A decisão de primeira instância determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de funcionários dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das agências que serão reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.

No tocante à inversão do ônus da prova determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário direto da medida.

Pela decisão da 3ª Câmara Cível do TJMA, o Procon e o Banco do Brasil serão intimados por meio do Diário de Justiça Eletrônico para ciência do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias a partir da publicação da decisão.

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