O presidente interino Michel Temer sancionou hoje (23) a lei que disciplina o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo. A lei é fruto do “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, firmado em 2009 pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A partir da sanção e publicação dessa lei, qualquer pessoa natural ou jurídica poderá impetrar o mandado de injunção individual, desde que sejam os titulares dos direitos, liberdades ou prerrogativas impedidos em decorrência da omissão da legislação.
Durante a cerimônia de sanção da nova lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, disse que o país está passando por momento de grande dificuldade, e que em situações como a atual, é necessário a aplicação de “remédios amargos” como forma de tratamento. “O sucesso desse pacto nos remete a uma reflexão importante: estamos passando, no Brasil, momentos de grandes dificuldades. O país está enfermo às voltas com graves crises de natureza econômica, política e ética. Sem dúvida, é preciso que as enfermidades sejam tratadas como estão sendo, e que tenhamos a coragem de ministrar os remédios amargos, para tantos necessários”, disse o ministro, que é o relator da Operação Lava Jato, no STF.
Na cerimônia, o presidente interino Michel Temer corroborou as palavras de Zavascki. “O ministro Teori disse que precisamos de remédios amargos neste e em vários momentos da vida pública nacional. Isso é absolutamente verdadeiro. Mas eu diria que, neste momento, os senhores produziram um remédio doce, porque deram ao juridicionado [os que procuram a Justiça] a oportunidade de dizer olha, não impeça o desfrute dos meus direitos”, disse Temer, ao pedir saudações a “esse remédio doce que STF acabou de produzir”, em referência à lei que foi sancionada hoje.
Este remédio jurídico pode ser aplicado nas situações em que houver falta total ou parcial de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Já o mandado de injunção coletivo poderá ser promovido pelo Ministério Público, por partido político representado no Congresso Nacional, pela Defensoria Pública, por organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.