terça-feira, 16 de abril de 2024

Universidade particular em Imperatriz deverá matricular aluna com bolsa integral

Foto: Reprodução

A Universidade CEUMA deverá promover a matrícula de uma aluna no 3° período do Curso de Enfermagem, devendo também incluí-la no Programa de Bolsas Integrais garantido por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC realizado entre o Ministério da Educação – MEC e o Instituto de Ensino Superior, sob pena de multa diária de R$ 300 reais. A determinação é da 4ª Vara da Comarca de Imperatriz, que também condenou a Instituição, na sentença assinada pelo magistrado Antônio Martins de Araújo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 reais.

Descreve a aluna na ação, que estando apta a cursar o 3º período do curso de Enfermagem, tentou efetuar sua matrícula junto à universidade requerida, sem sucesso. Destacou no pedido direcionado à Justiça, outrossim, que o Ministério da Educação instaurou um processo de supervisão, através da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, com o objetivo de apurar as irregularidades de funcionamento do campus da requerida, que teria iniciado as suas atividades sem prévia autorização do Poder Público.

Notificada, a Instituição de Ensino Superior, CEUMA, apresentou contestação, acompanhada de documentos, requerendo a improcedência da ação, ao argumento de regularidade na conduta adotada, e que a aluna “não se matriculou no 3º período de seu curso de enfermagem, ficando, assim, na situação de abandono de curso”, por isso, não foi contemplada com bolsa de estudo.

JULGAMENTO – Ao analisar o mérito da causa, o julgador observou que a autora buscou ordem judicial necessária à efetivação de sua matrícula no terceiro período do curso de enfermagem oferecido pela Requerida, nos moldes de um TAC firmado entre o MEC e a Universidade.

Segundo o juiz, a instituição deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), e no caso dos autos, a estudante autora da ação apresentou um TAC em que a requerida reconhece as irregularidades na instalação do campus da UNICEUMA em Imperatriz e no oferecimento dos cursos de graduação em ciências contábeis, engenharia civil, engenharia de produção e enfermagem sem os devidos atos autorizativos expedidos pelo MEC. “Ora, se a própria Unidade de Ensino admite que foram oferecidos cursos de graduação de modo irregular, não deveria ela condicionar a concessão da bolsa de estudo somente aos alunos regularmente matriculados. Digo de outro modo, a Ré consciente de que estava disponibilizando cursos sem a necessária autorização do MEC deveria ofertar bolsas a todos que fizeram matrículas em graduações pendentes da chancela do órgão de fiscalização, até mesmo aos que estavam com status de “abandono de curso”, uma vez que recebeu pela oferta de um serviço irregular, sendo que essa atitude fere a boa-fé contratual”, frisa na sentença.

O magistrado finaliza ressaltando que, além do que já foi dito em relação à boa-fé contratual, é dever do fornecedor colocar no mercado serviço de qualidade e que seja adequado para os fins que dele razoavelmente se espera. “Não o fazendo, responde pelos vícios de qualidade desse serviço, hipótese configurada nos autos. Portanto, mesmo que a Requerente estivesse na situação “abandono de curso”, conforme afirmado em contestação, este fato não poderia servir de empecilho à matrícula pretendida, pois a irregularidade no oferecimento da graduação suplanta eventual inércia da Estudante”, finaliza.

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