quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Concessionária de água é condenada por errar valor de fatura

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em 2 mil reais, a título de dano moral. De acordo com a sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a demandada, no caso a CAEMA, enviou fatura à consumidora com valor considerado completamente desproporcional ao habitualmente cobrado. Na ação, a mulher narrou que, em maio de 2024, recebeu fatura da ordem de R$ 5.064,28 e, pelo histórico de consumo, estava claro o erro da concessionária.

Mesmo diante do valor exorbitante, a autora efetuou o pagamento da fatura para evitar a suspensão do fornecimento de água, e posteriormente buscou a revisão e o ressarcimento do valor pago a mais, sem obter sucesso. A autora formalizou uma reclamação junto à ré, bem como registrou reclamação junto ao PROCON/MA, sem que a questão fosse resolvida de forma administrativa. Diante disso, ingressou na Justiça, pedindo a restituição do valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou o valor faturado em maio de 2024 estava de acordo com a leitura do hidrômetro, que se encontrava em perfeito funcionamento. Informou que, após a reclamação da autora, gerou crédito no valor de R$ 4.788,12 para compensação em faturas futuras, mas que não houve falha na prestação dos serviços. Alegou, ainda, que não há fundamentos para devolver o valor em dobro, pois não houve má-fé, tratando-se de mero engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustentou que o ocorrido caracteriza mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (…) Ficou comprovado que a autora, consumidora dos serviços de água prestados pela ré, recebeu uma cobrança desproporcional em maio de 2024, valor que destoava completamente do seu histórico de consumo (…) O argumento de engano justificável alegado pela ré não tem respaldo em razão da cobrança efetuada na fatura de maio/2024 ser em valor muito superior ao consumo habitual da autora, e a ausência de resposta efetiva às tentativas de solução administrativa, evidenciam falha na prestação do serviço”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para ele, ainda que a ré tenha alegado ter gerado crédito no valor de R$ 4.788,12, tal medida foi insuficiente para reparar a falha ocorrida e não evitou os transtornos causados à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para buscar a resolução do problema. “A conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, na medida em que não agiu com a devida diligência para evitar ou corrigir o erro de faturamento de maneira célere e eficaz (…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré indenizar a autora em R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como restituí-la em R$ 4.788,12”, decidiu.

– Publicidade –

Outros destaques