Em decisão datada do último dia 20 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coleivos, condenou a FRANERE Montante Ltda., Gafisa S/A e Tenda S/A ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização “por danos ambientais causados pela supressão de floresta secundária de babaçu e capoeira grossa” na área dos empreendimentos Grand Park I, II e III (loteamento New Ville, na Avenida dos Holandeses). O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Na sentença, o magistrado condena ainda as construtoras, solidariamente, a apresentar, no prazo de seis meses, Estudo Prévio de Impactos Ambientais e “demais documentos impostos pelo Município, inclusive com proposta de ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000”. A multa diária para o não cumprimento dessa última determinação é de R$ 10 mil.
No documento, Douglas de Melo Martins condena o Município de São Luís, a exigir, no prazo de 60 (sessenta dias, a realização de novo licenciamento ambiental destinado a avaliar os três empreendimentos (Gran Park I, II e II), “conjuntamente com a apresentação de Estudo Prévio de Impactos Ambientais, conforme regência da Resolução CONAMA nº 001/86 e demais disposiçõs aplicáveis”. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.
De acordo com a VIDC, todos os réus já foram oficialmente intimados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça, no último dia 28 de junho. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
A sentença atende à Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor da FRANERE Montante Imóveis Ltda., Município de São Luís, Estado do Maranhão, Gafisa S/A e Tenda S/A (essa última sucessora da Fit Residencial). Na ação, o autor alega que o licenciamento ambiental para construção dos empreendimentos Grand Park I, II e III foi “indevidamente fragmentado e eivado de ilegalidade, haja vista que, para obeter o referido licenciamento, a construtora FRANERE omitiu a existência de densa floresta composta de babaçuais, que restou devastada”. Ainda segundo o autor, devido à relevância do impacto ambiental seria necessária a elaoração do EIA/RIMA (Estudo de Impactos Ambientais), o que não foi feito. A sobrecarga na infraestrutura de abastecimento de água, esgotos e outros também é relatada pelo MPE, que destaca inquérito civil (nº090/2008) instaurado para apuração dos fatos. De acordo com o autor da ação, “no próprio licenciamento há a informação de que a CAEMA não teria condições de atender à demanda de água”. Outro argumento do MPE refere-se a autuação da FRANERE por parte do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, por crime ambiental em razão do desmatamento de 1,5 hectares de terra.
DANOS AMBIENTAIS
Em suas fundamentações, o juiz Douglas de Melo Martins relata que a 2ª Vara da Fazenda Pública “deferiu peltio de prova pericial para que fossem valorados os danos ambientais eventualmente ocorridos e para dimensionar os impactos ambientais”. Douglas ressalta ainda a determinação, pela Vara de Interesses Difusos, da nomeação de peritos a serem pagos pelos réus, que apesar de devidamente cientificados da determinação “permaneceram inertes”.
Citando argumentação da Franere da inexistência de utilidade da ação devido ao inquérito civil juntado pelo autor possuir argumentos frágeis e inconsistentes, bem como a afirmação da empresa de que as licenças concedidas obtiveram o aval de todos os órgãos, assim como o projeto de viabilidade referente ao abastecimento de água, o magistrado afirma que não acolhe a preliminar de carência da ação. E destaca o objetivo da demanda, que é o de “declarar a nulidade das licenças ambientais concedidas ilegalmente, sem a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como condenar os requeridos na obrigação de indenizar os danos ambientais causados pela supressão da floresta”.
INCOMUM
Destacando os supostos responsáveis pelos danos ambientais objeto da ação – na visão do MPE as constutoras Franere, Gafisa e Tenda, e os entes públicos que concederam os licenciamentos ambientais – o magistrado afirma que, “na tentativa de se eximirem de uma possível condenação, Gafisa e Fit Residencial tentam transferir a responsabilidade pelo dano ambiental às sociedades limitadas recém-criadas”. Douglas Melo registra ainda as três contestações apresentadas pela Gafisa, Fit e Grand Park’s, segundo o magistrado “patrocinadas pelo mesmo causídico e com idêntico teor” e o ingresso voluntário do Grand Park (Parque das Águas, Árvores e Pássaros) na ação, “com a tese de serem os verdadeiros réus”.
Nas palaras do juiz, “é incomum um ente apresentar contestação sem sequer participar do polo passivo da demanda, e, ainda, requerer a exclusão dos outros demandados do processo, informando que estes não teriam qualquer responsabilidade. A meu sentir, isso se explica pelo fato de a procuração do Grand Park ser firmada por um diretor de uma das outras socieddades empresárias demandadas”.
Martins destaca que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva e solidária, o que significa que todos os responsáveis diretos e indiretos pela atividade respondem solidariamente pelos danos dela decorrentes.
VALA
O juiz destaca informações contidas nas solicitações de licenças prévias e de instalação feitas pela Franere junto à SEMA, idênticas nos três processos – Grand Park I (400 apartamentos), Grand Park II (800 apartamentos) e Grand Park III (960 apartamentos) – a exemplo da informação de que “no local destinado à implantação do projeto a vegetação se resume à uma vala e descaracterizada capoeira e nada mais restado da cobertura vegetal que recobria o solo”, bem como as de que “a fauna e a flora da área já foram totalmente suprimidas em virtude do procesos acelerado de urbanização” e que “o empreendimento será servido por água do sistema público de abasteciemnto e rede oficial coletora de esgotos da CAEMA”.
Ainda de acordo com o magistrado, no intuito de emitir os refeiros pareceres, os profissionais responsáveis da SEMA realizaram vistoria no local do empreendimento, e “verificaram a existência de terraplenagem numa parte do terreno com supressão de vegetação, limpeza de área e construção de stand de vendas da empresa Franere”.
“Ora, observa-se que muito antes de obter o licenciamento ambiental a construtora ré já havia efetuado a limpeza do terreno, devastando e desmatando qualquer espécie de vegetação porventura lá existente”, alerta o juiz.
Douglas Melo destaca ainda parecer técnico da SEMA atestando a existência de dano ambiental e a necessidade de projeto de compensação ambiental, o que, na visão do magistrado, seria um obstáculo à liberação, em maiores estudos, da refeirda licença. “Apesar do relato dos técnicos subscritores dos pareceres, foi concedida a licença ambiental solcitada pela construtora”, afirma o juiz.
Ainda segundo o magistrado, por meio de ofício, o IBAMA comunicou ao MPE a autuação de infração cometida pela Franere por possível crime ambiental previsto no art.60 da Lei 9.605/98, solicitando a instauração de ação penal pública. Em memorando expedido pelo órgão à época, o IBAMA alerou ainda que “embora a obra tenha começado há cerca de cinco meses e a ação fiscalizatória se dado no dia 29 de outubro de 2007, os requerimentos de licenças ambientais foram feitos apenas nos dias 16, 19, 22 e 29 do mesmo mês (outubro 2007).” Douglas alerta para outra autuação do IBAMA à Franere, “atestando o desmatamento de um hectare em floresta de babaçual sem autorização do órgão competente”.
Veracidade duvidosa – Segundo o juiz, em relatório de atendimento à denúncia elaborada pelo IBAMA, o relato da gerente de planejamento da ré (Franere) atesta que “a derrubada de babaçu na área foi de fato responsabilidade da empresa, por meio de outra empresa contratada, a qual achou por bem fazer uma limpeza da área”. No relatório, a gerente admitia “não ter ainda sido obtida a Licença de Instalação de projeto junto à SEMA”.
“Por todo o narrado, observa-se que as informações constantes nos Planos de Controle Ambiental são de veracidade duvidosa, em virtude de não representarem fielmente a realidade da área onde foi construído o Grand Park”, observa o juiz. E continua: “Ao contrário do alegado, o Mnicípio de São Luís, por intermédio da SEMMAM, concedeu indevidamente autorização à Franere para supressão de vegetação e limpeza da área”.
“A área desmatada pelas rés consistia em uma floresta secundária em avançado estágio de recuperação composta por babaçus. A construção de mais de dois mil apartamentos torna evidente a possibilidade do impacto ambiental, o que demandaria estudos mais complexos, tais como o EiA/RiMA”, conclui Martins.