Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analisaram remessa necessária (reexame necessário) em mandado de segurança ajuizado por Lidiane Leite, contra ato que determinou o seu afastamento do cargo de prefeita de Bom Jardim..
Os desembargadores reformaram a sentença do Juízo da Comarca de Bom Jardim, denegando (negar, recusar) totalmente o pedido de Lidiane Leite. A decisão não adentra a questão de validade ou não dos atos que levaram ao afastamento.
No mandado de segurança, ela apontou ilegalidade no ato dos presidentes da Câmara Municipal de Bom Jardim e da Comissão Especial de Inquérito. Afirmou que tomou conhecimento extra-oficialmente sobre seu afastamento, que se deu através de procedimento administrativo que não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou que a Comissão Especial de Inquérito não teria poderes para afastar o chefe do Executivo Municipal do exercício do mandato e pediu liminarmente a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e do decreto que a afastou do cargo.
O Juízo da Comarca de Bom Jardim concedeu o pedido, suspendendo os efeitos do ato legislativo que afastou Lidiane Leite, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão. Ao final, confirmou a nulidade do decreto.
REMESSA – Em exame no duplo grau de jurisdição obrigatório (princípio que garante a reanálise do processo por uma instância superior), o desembargador Kléber Carvalho (relator) denegou totalmente o pedido da prefeita.
O magistrado entendeu que as decisões do juízo de base se deram sem prova documental sobre os graves e sérios fatos, utilizando notícia extraída de um blog local como único documento a embasar as decisões.
Para o desembargador, os autos carecem da esperada prova pré-constituída (provas que já existem antes do processo nascer), que seria o processo administrativo constituído pela Câmara Municipal que levou a impetrante ao afastamento do seu cargo – uma ata de sessão; uma certidão emitida pela mesa da casa – enfim, algo minimamente documental.
Em parecer, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) também ressaltou que o mandado de segurança não foi devidamente instruído com as provas necessárias, não possibilitando a averiguação de que o afastamento não estivesse, de fato e de direito, lesionando normas.
Kléber Carvalho enfatizou a gravidade e singularidade dos fatos e dos componentes do litígio, exigindo maior preocupação com a regularidade dos requisitos necessários ao mandado de segurança – certeza e liquidez.
“A confirmação da sentença tal como exposta, traria a decretação de nulidade de um ato administrativo sem se ter contato com o seu teor, aliás, sequer conhecido a sua existência”, assinalou.