Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena a Cervejaria Astra S/A sucedida pela AMBEV S.A “na obrigação de indenizar os danos ambientais extrapatrimoniais causados, no valor equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na sentença, o magistrado determina ainda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a empresa apresente à Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA” o plano de gerenciamento de resíduos sólidos que comprove a destinação final adequada dos seus (empresa) resíduos industriais”. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 2 mil (dois mil reais).
A sentença atende à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor da Astra S/A sucedida pela AMBEV S.A. Na ação, o autor relata o problema sofrido por moradores do Distrito Inhaúma (Distrito Industrial) em março de 1996, causado pelo lançamento indevido dos resíduos sólidos oriundos da atividade da cervejaria, o que teria gerado o forte odor que ocasionou graves incômodos à população do lugar. Segundo a ação, a situação agravou-se com a chegada das chuvas, quando os resíduos transbordaram, atingindo uma área maior.
Qualidade de vida – Em suas fundamentações, o juiz cita o art. 225 da Constituição Federal, onde se lê: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O magistrado destaca ainda o art.3º, III, da Lei nº 6.948/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e que define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais, entre outras.
Para o juiz, “na hipótese dos autos é incontroverso que houve acondicionamento de resíduo industrial (levedura de cerveja) em local não autorizado pelos órgãos de meio ambiente”, e que teria gerado poluição do ar e do solo, poluição essa resultante da atividade da cervejaria. “Portanto, aplicável à espécie o art.14, &1º, da Lei nº 6.948/81, que impõe ao poluidor a obrigação de, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”, sustenta.
Citando declaração de testemunha sobre a diminuição dos efeitos, que consistiriam basicamente na “emanação de gases com odor mal cheiroso”, o juiz afirma que “a recuperação natural da área não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente”, destacando ainda a obrigação do mesmo (degradador) de indenizar a coletividade pelos danos causados.
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