quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Motoqueiro que estava embriagado e causou acidente é condenado

A sentença foi publicada pelo juiz Frederico Feitosa, titular da 1a Vara da comarca. O motoqueiro, identificado como Elsivan Belém, atropelou os pedestres Leomar Santos Oliveira e Zilda Alves de Almeida, causando lesões corporais nas duas vítimas. Restou comprovado que o condutor da motocicleta estava embriagado. Elsivan foi condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo alcoolizado (conforme o Código Nacional de Trânsito), recebendo a pena de 01 ano, dois meses e doze dias de prisão.

O acidente ocorreu em dezembro de 2014, na Avenida Central, Vila São Francisco, em Estreito- MA. Na ocasião, as duas vítimas estavam paradas na rua, quando o denunciado surgiu dirigindo o veículo em alta velocidade, “deixando de observar o seu dever objetivo de cuidado, tendo em vista que estava embriagado”, atingindo e causando lesões corporais nas duas vítimas. O advogado do denunciado apresentou a defesa prévia. As testemunhas foram ouvidas e o denunciado confessou os fatos.

“A figura penal da lesão corporal culposa, previstas no art. 303 do Código de Trânsito têm como causa geradora, a culpa em qualquer de suas espécies. Trata-se de conduta deliberada do agente sem, contudo, fazê-la com atenção ou cuidado necessário da qual decorre resultado que a lei define como crime. Embora o agente não deseje o resultado, este era previsível. Ora, as vítimas e a testemunha arrolada pelo Ministério Público confirmaram que o agente estava dirigindo em velocidade alta numa via pública embriagado”, disse o juiz, acrescentando que o réu confessou os fatos, inclusive, sobre a ingestão de bebida alcoólica durante toda a tarde do dia do acidente.

“A velocidade foi confirmada por todas as testemunhas que estavam no referido local. Para a absolvição do réu, seria necessário que o denunciado estivesse em velocidade compatível e tivesse a certeza que a continuação do seu percurso poderia ser efetuada. Foi essa a imprudência do denunciado que, mesmo em um estado de embriaguez, optou em transitar em alta velocidade, o fez sem se importar com todas essas circunstâncias. Deu-se por satisfeito com o modo que conduzia o veículo e continuou a sua trajetória, como restou demonstrado”.

“Mediante esses fatos, reconheço como presente e comprovada a causa de aumento de pena referente à ausência de habilitação para dirigir, para a qual procederei ao aumento de um terço da pena, haja vista a existência de apenas uma causa de aumento. Bem como, reconheço a ocorrência de concurso formal, para o qual procederei ao aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave que é a da lesão corporal culposa, uma vez que foram praticados apenas dois crimes”, ressaltou o magistrado ao decidir.

E sentenciou, após analisar atenuantes e agravantes: “Conforme restou consignado no bojo desta decisão, ficando o réu condenando, definitivamente, a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e à proibição de obter da habilitação para de dirigir veículo automotor pelo período da pena”. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Neste caso, verificou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que Elsivan preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Por fim, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma de multa e uma restritiva de direitos, qual seja a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar as mais adequadas ao caso, na busca do resgate do sentimento humanitário do agente e como forma de promover a autoestima da vítima. Em razão da pena restritiva de direito, esta se deve dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em posterior audiência.

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