Por meio da Medida Provisória 356/2021, as empresas contribuintes do ICMS, que possuem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020, podem aproveitar os benefícios do programa de regularização fiscal, com redução de até 90% dos juros, multas e demais acréscimos legais.
O Programa de Pagamento e Parcelamento de Débitos de ICMS tem adesão até o dia 30 de julho e estabelece benefícios para pagamento à vista e parcelamento. Além de juros, multas e demais acréscimos legais, o benefício alcança inclusive multas por descumprimento de obrigação acessória, no caso de pagamento à vista.
A Medida Provisória também concede redução escalonada para pagamento parcelado dos débitos. Redução de 85% para pagamento em 2 a 10 parcelas; de 70%, para pagamento em 11 a 20 parcelas; e de 55% para pagamento em 21 a 60 parcelas.
Os débitos alcançados pelo Programa de Pagamento e Parcelamento de Débitos de ICMS são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial. Também estão alcançados os débitos das multas por omissão, ou entrega em atraso das declarações DIEF e EFD, com redução de 90% do valor para pagamento à vista.
Os benefícios do programa alcançam todos os débitos de ICMS, inclusive os que foram objeto de negociação para pagamento à vista, ou novo parcelamento, no caso de estarem cancelados por inadimplência.
Na hipótese de parcelamento ativo, somente são alcançados pelo benefício os débitos do ICMS, referentes aos fatos geradores ocorridos no período julho a novembro de 2020. Nesta situação, o devedor deve formalizar o pedido de cancelamento do parcelamento em curso.
A regularização pode ser feita pelo site da Secretaria de Fazenda (sistemas1.sefaz.ma.gov.br), seja à vista ou parcelado, por meio do sistema de autoatendimento, SefazNet (sistemas.sefaz.ma.gov.br/sefaznet).