sexta-feira, 26 de abril de 2024

Decisão judicial determina que plano de saúde custeie cirurgia oftalmológica

(Foto: Reprodução)

Uma decisão proferida pela 12ª Vara Cível de São Luís determina que o plano de saúde Bradesco Saúde proceda, em caráter de urgência, ao custeio integral de cirurgia oftalmológica em favor de um usuário do plano. A decisão é resultado de ação movida por um paciente que necessitava de realização do procedimento cirúrgico oftalmológico denominado Implante de Anel Intraestromal 1, no seu olho direito.

Para tanto, alegou ser usuário do plano de saúde da empresa requerida por meio da empresa em que seu pai é empregado, conforme se faz prova pelo cartão do seguro-saúde, cuja cópia seguiu anexa ao processo.

Segundo o paciente, o atendimento médico oftalmológico deveria ser em caráter de urgência, tendo sido atendido por médico especializado, o qual recomendou a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico de implante de anel intraestromal 1 no olho direito, procedimento esse que foi negado pela referida operadora de plano de saúde. Segue narrando que, no ano passado, necessitou realizar esse mesmo procedimento só que no olho esquerdo, tendo a Requerida também negado a efetivação do procedimento.

“No caso em análise, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, quando se quer os efeitos da sentença antes da conclusão do processo, e conforme prevê o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fundamenta a decisão.

E continua: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo (…) Neste caso, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifica-se ser possível a concessão do que fora pretendido pela parte autora. (…) Com efeito, o autor comprova o indeferimento do procedimento visado e a indicação médica de toda a intervenção cirúrgica, as quais são apontadas como necessárias tanto para o restabelecimento da saúde do autor”.

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