A empresa deve responder se algum empregado, no ambiente e horário de trabalho, se utilizar da estrutura para aplicar golpe ou praticar crime. Esse foi o entendimento de sentença proferida em Poção de Pedras, no caso de um homem que tentou adquirir dois veículos na empresa Duvel Veículos e Peças Ltda. Destaca o autor que procurou os serviços da requerida em julho de 2018, e dentro de suas dependências, teria conversado com um homem, funcionário da empresa desde 2004, visando à aquisição de um caminhão Ford Cargo 1119, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), necessário ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, e um veículo Corolla, ano 2017, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Narra na ação que ficou estipulado que o requente entregaria como entrada uma camionete Frontier, ano 2012/2013, registrada no nome do autor, que corresponderia ao valor de entrada de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Segue relatando que, certo da realização do negócio jurídico, o autor entregou a camionete Frontier nas dependências da Duvel, como entrada da compra e venda, no dia 12 de julho de 2018, certificando-se que os veículos que lhe seriam entregues posteriormente estavam em poder da Duvel. Na mesma data, por orientação da Duvel, bem como de seu preposto, realizou dois depósitos, nos valores de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valores necessários à conclusão do negócio jurídico.
Em linhas finais, informou que o autor receberia os veículos adquiridos em 16 e 17 do mesmo mês, data em que se dirigiu à Duvel, e verificou que referido funcionário não se encontrava, não sendo entregues os veículos Corolla e o caminhão, como acordado, bem como, não foi realizada a devolução da caminhonete Frontier, entregue como entrada no negócio. Desta forma, requereu a parte autora a tutela de urgência de busca e apreensão do veículo Frontier e, no mérito, pleiteou a reparação pelos danos morais e materiais suportados.
“Analisando os autos, bem como as provas juntadas, observa-se que o negócio jurídico de compra e venda de veículos foi efetuada no interior da loja da requerida Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., sendo de sua responsabilidade os atos praticados por seus funcionários que causem danos a terceiros, em função da atividade empresarial exercida. Pelas razões acima expendidas, rechaça-se a alegação preliminar da empresa (…) Narra a inicial que o requerente procurou os serviços da requerida em 09/07/2018, e dentro de suas dependências, teria conversado com o funcionário da requerida, sendo que, após o pagamento dos valores acertados, o referido vendedor desapareceu, deixando de efetivar o negócio jurídico”, observa a sentença.
Em contestação, a empresa informou que o autor não realizou o contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como não teria recebido os valores referente ao contrato, motivo pelo qual seria parte ilegítima para figurar no processo, além de não recair sobre si a responsabilidade pelos danos suportados pelo autor. “Contudo, observa-se que ficou corroborado que o negócio jurídico foi realizado nas dependências da empresa Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., sendo o autor atendido por seus funcionários e encaminhado para efetuar as tratativas contratuais com o referido preposto, o qual, em vez de concluir o negócio jurídico entre as partes, simulou o referido negócio, trazendo danos para as partes envolvidas”, destaca a sentença, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.
REPRESENTANTE DA EMPRESA – A Justiça observa que, no presente caso, a requerida disponibilizou estrutura e funcionários para expor no mercado os seus serviços de venda de veículos automotores, opondo-se ao risco do seu negócio quando, um empregado, no local e horário de trabalho causou danos a terceiro que, de boa-fé, acreditava que estava realizando um negócio jurídico válido e eficaz com a requerida. “Outrossim, conforme informações produzidas, a compra e venda de veículos da requerida era negociada, em todos os seus termos referido funcionário, sendo tal fato de conhecimento dos adquirentes de veículos naquela região, os quais necessitavam adquirir veículos naquele estabelecimento comercial. Conforme testemunhas, o funcionário era o representante da empresa quando o assunto era compra e venda de veículos na empresa Duvel”, enfatiza a sentença, frisando que, agindo de boa-fé, o consumidor deve ser resguardado nos casos em que prepostos praticam atos como continuidade do poder fornecido pela pessoa jurídica que o emprega.
Diante dos fatos expostos, considerando que foram demonstrados o nexo de causalidade e o prejuízo e dissabor sofridos pelo autor da ação, a Justiça julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, a ressarcir o requerente no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), a título de indenização por danos materiais. Deverá a empresa, ainda, pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.