terça-feira, 16 de abril de 2024

Homem que teve documentos usados por estelionatário deve ser ressarcido por empresa de consórcio

Um homem que teve o nome usado de forma indevidamente em contrato junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda deverá ser ressarcido. Alega o autor que, por causa desse acontecimento, recebeu cobranças indevidas e teve o nome inscrito em cadastro nacional de inadimplentes, como o SPC e o SERASA.

A sentença é da 2ª Vara de Barra do Corda, resultado de ação declaratória de nulidade de contrato e de indenização por danos morais. No campo da indenização por dano moral, o Consórcio Honda foi condenado a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil.

A empresa foi condenada, ainda, a declarar a inexistência dos débitos lançados em nome da parte autora, na ordem de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), assim como o declarar inexistente o referido contrato e quaisquer valores dele provenientes, por decorrer de uma fraude, bem como determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Alega o autor na ação que teve débito indevidamente lançado em seu nome pela empresa em razão de contrato que desconhece, fato que desencadeou sua inscrição nos cadastros do SPC/SERASA.

Citada, a empresa apresentou contestação, alegando também ser vítima de fraude cometida por terceiro. Contudo, mesmo reconhecendo a fraude, afirmou que o autor não instruiu o processo judicial com provas da fraude, resumindo seus argumentos em regularidade do negócio jurídico e exercício regular de direito. Assim sendo, protestou pela improcedência da ação.

Para a Justiça, faltou à empresa adotar todas as providências que estavam ao seu alcance para atestar que a contratante de fato se tratava de quem estava dizendo que era. “Observa-se que a empresa sequer trouxe ao processo documentos referentes ao contrato que disse ter o autor celebrado, apresentando mera cópia e quase ilegível dos documentos de abertura de conta, não cumprindo, assim, sua veracidade. A propósito, ressalte-se que o episódio retratado nos autos é típico no nosso cotidiano, pois, mais uma vez, demonstra a ambição das instituições em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus consumidores”, decidiu o juiz Antônio Elias Queiroga Filho, citando o Código, de Defesa do Consumidor.

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