quarta-feira, 24 de abril de 2024

João Castelo deve devolver R$ 115 milhões ao município

O ex-prefeito de São Luís, João Castelo, foi condenado, nessa terça-feira (19), por improbidade administrativa, à perda da função pública e dos bens. Segundo a sentença proferia pela juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia  Madeiro Neponucena, também ficam suspensos, por oito anos, os direitos políticos do condenado, que deverá ressarcir ao erário o valor do dano de R$ 115,1 milhões, devidamente atualizado. A decisão é referente ao processo 41458/2011 e determina, ainda, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de oito anos.

 

De acordo com informações do processo, a improbidade ocorreu na condução de contratos de recuperação, reconstrução e revitalização de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas de São Luís, sem licitação, bem como fraude no procedimento licitatório e ocorrência  de danos lesivos ao patrimônio público.

 

Também foram condenados o ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís, Cláudio Castelo de Carvalho; e os sócios da empresa Pavetec Construções, Gustavo José Melo Fonseca e Daniel França dos Santos. Eles receberam as mesmas penas aplicadas ao ex-prefeito João Castelo, com exceção da perda da função pública, já que não ocupam cargo público.

 

Prática de improbidade

Consta no processo que o então prefeito João Castelo expediu decreto emergencial, para dispensa de processo licitatório, que resultou na contratação da empresa Pavetec Construções Ltda., para a realização de obras de pavimentação asfáltica, em contrato formalizado em julho de 2009, no valor de R$ 29,9 milhões.  Conforme consta no processo, o governo municipal não demonstrou ocorrências emergenciais em ruas e avenidas da cidade, para legitimar a realização dos serviços contratados sem licitação.

 

Consta nos autos, ainda, que a Prefeitura de São Luís não demonstrou a realização das obras constantes do contrato  com a  Pavetec, serviços que deveriam ser fiscalizados e feitas as medições para fins de pagamento, sem sequer fazer o registro do local das obras ditas realizadas, confirmando a ocorrência de favorecimento indevido e malversação de recursos públicos.

 

 

Conforme a ação civil pública, o governo municipal assinou novo contrato com a Pavetec, em maio de 2010, no valor de  R$ 85,1 milhões, para realização das mesmas obras de pavimentação asfáltica, constantes no contrato anterior, apenas acrescentando outras ruas e avenidas da cidade. Para essa nova contratação, a Pavetec alterou seu capital social para se adequar ao edital de licitação, na modalidade Concorrência Pública, que exigia da contratada capital mínimo de 10% do valor total da obra, sendo que essa alteração foi feita 66 dias antes da abertura do processo licitatório.

 

Conforme consta no processo, o então secretário Cláudio Castelo de Carvalho, para favorecer indevidamente a Pavetec Construções, certificou o atestado de comprovação de aptidão de desempenho técnico da empresa para realizar os serviços, ainda em data anterior ao lançamento do edital licitatório, e sem ter competência legal para isso. Assim, das seis empresas interessadas em participar do procedimento licitatório, apenas a Pavetec comprovou a capacidade técnica exigida no edital e na lei geral das licitações.

 

Nas obras desse segundo contrato, também não foram apresentadas as medições e recebimento dos serviços realizados, nem a localização das obras feitas, o que era incumbência da Superintendência Municipal de Infraestrutura Viária. 

 

Afastamento da licitação

O Ministério Público afirmou estar comprovada a intenção dolosa dos réus em promover a dispensa de licitação, criando um estado emergencial inexistente para afastar o procedimento licitatório no primeiro contrato da Pavetec Construções; em fraudar a concorrência na licitação no segundo contrato com a empresa; bem como por alterar o capital social da vencedora, pouco tempo antes da realização do processo licitatório, para que somente a Pavetec atendesse aos requisitos estabelecidos no edital da licitação.

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