domingo, 22 de dezembro de 2024

Judiciário distribui cestas básicas compradas com dinheiro de penas de multa

A Vara de Raposa, situada na área da Comarca da Ilha, realizou ação social em benefício da comunidade “Terra Prometida”, onde foram entregues 38 cestas básicas de alimentos às famílias residentes, no dia 19 de julho.

As cestas básicas foram adquiridas por pessoas envolvidas em infrações penais registradas por Termo Circunstanciado de Ocorrência, de menor potencial ofensivo em andamento na vara, que resultaram na prestação de penas em dinheiro, que foi aplicado na compra dos alimentos.

A ação foi coordenada pela juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da Vara da Raposa, após constatar a necessidade das famílias de moradores em situação de vulnerabilidade social, durante inspeção judicial realizada em abril deste ano.

Ação social

As famílias beneficiadas com a ação social ficaram felizes e agradecidas com a ação social desenvolvida pelo Judiciário de Raposa. Algumas informaram que nessa data não tinham o que comer.

A juíza Rafaella Saif destacou ser extremamente gratificante por ajudar famílias que, muitas das vezes, estão invisíveis aos olhos da sociedade. “Aliado a isso, ações sociais como esta são importantes para aproximar o Poder Judiciário da sua comunidade”, disse.

A entrega das cestas contou com o apoio da 3ª Companhia de Raposa, por meio do sargento Souza, que deu suporte à ação com viatura policial; da moradora Marilene da Silva Santos, e das servidoras Maria Lídia Silva (secretária judicial), Andressa Nunes de Almeida, Simone Silvia Brandão e Antônio Carlos Pereira Costa.

Transição penal

A doação foi possível devido a um recurso legal (transação penal) aplicado em casos de menor potencial ofensivo, como contravenções penais e crimes com pena máxima prevista até dois anos.

Nesses casos, o Ministério Público propõe que o acusado cumpra pena restritiva de direitos ou pagamento de multas, em troca de evitar a denúncia e a instauração do processo.

Para ser beneficiado, o acusado não pode ter sido condenado por pena privativa de liberdade, por sentença definitiva da Justiça ou já ter recebido esse benefício, no prazo de cinco anos.

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