quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Juiz de garantias

Independentemente de ser ou não ser útil para o processo penal brasileiro, a aprovação pelo Congresso Nacional do Juiz de Garantias foi precipitada. É o mínimo que se pode dizer da aprovação dessa norma.

A explicação para a maioria das condutas parlamentares na apresentação, aprovação e rejeição de projetos de lei encontra-se no limbo entre a ignorância e a má-fé. Quando não é ignorância é ato deliberado e consciente de quem não representa seus eleitores, mas compromissos pessoais, partidários, financeiros, frontalmente contrários aos interesses da coletividade.

Isso esclarece a atuação contra a vontade daqueles aos quais dizem representar. Muitos o fazem sem remorsos. Alegam que compraram o voto e, portanto, não devem nada a quem neles votou. E voltarão sem pejo nas próximas eleições à cata dos mesmos fornecedores. A mercadoria é vantajosa para o comprador. O preço só é prejudicial para o vendedor.

Disso surgem falácias como essa do Juiz de Garantias, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, Maria da Penha, Lei de Execução Penal e outras normas feitas para o Paraíso. Não para um país onde as leis não são respeitadas. São elaboradas para fazer média na mídia, enganar a população ou simplesmente atender a esquemas de corrupção. Normas efetivamente benfazejas para a cidadania não passam. Só as falaciosas ou prejudiciais. Reduzir tributos, por exemplo, não. Mas aumentar, é tanto mais fácil quanto mais invertebrados são os parlamentares.

Admitamos que o Juiz de Garantias não foi uma jabuticaba para atingir o Ministro da Justiça ou artimanha para beneficiar malandros de colarinho branco e seus comparsas. A Lei 5.941/73 (chamada Fleury) foi feita para beneficiar um torturador, mas alcançaria todos os cidadãos. O Juiz de Garantias irá além dos malvados favoritos. Alcançará também os cidadãos de bem.

A análise que o Juiz de Garantias deverá fazer não é a mesma do Juiz da Instrução? O Juiz da Instrução não poderá modificar uma decisão arbitrária do Juiz de Garantias? O termo Garantia configura perfectibilidade e irrevogabilidade da decisão?

Essa invenção açodada pode parecer uma boa notícia para os criminalistas, mas não é. Salvo para aqueles que torcem por um processo cheio de brechas para chicanas. O presidente do Supremo já criou sua exceção, sabe-se lá porquê: não se aplicará aos casos de violência doméstica, crimes contra a vida e processos criminais na Justiça Eleitoral. Os acusados desses crimes não terão direito àquela garantia. Às favas o princípio da igualdade do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, o presidente do Supremo está acima da Constituição, como já restou evidenciado em acintosas decisões!

Ainda bem que vez por outra há um bafejo de lucidez no STF. Num deles seu vice-presidente decidiu suspender por tempo indeterminado a implantação do Juiz de Garantias e outras normas absurdas que o Congresso aprovou para atrapalhar a assepsia que a maioria do povo espera ver acontecer. Compreensível e esperado diante do perfil parlamentar: autodefesa.

Os jurisdicionados precisam é de magistrados responsáveis nas Comarcas para prestar célere e decente prestação jurisdicional. E garantia de efetividade das decisões judiciais.

*Advogado e jornalista. Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie-SP)

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