terça-feira, 20 de maio de 2025

Justiça condena Município a reduzir carga de trabalho de servidora com doença crônica

O Poder Judiciário da Comarca de São João Batista proferiu sentença na qual determina que o Município proceda à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação. Na ação, a autora pede a redução de 50% da carga, alegando que é servidora pública municipal e ocupa o cargo de professora, com carga horária semanal de 40, sendo 20 horas no turno da manhã e 20 horas no turno vespertino. Seguiu narrando que, desde o ano de 2017, vem enfrentando sérios problemas de saúde, os quais têm prejudicado o desempenho de suas atividades laborais.

Ela frisou na ação que, em abril de 2022, requereu a redução da sua carga horária de trabalho, mas o pedido sequer foi analisado pela administração municipal. A Justiça requereu ouvir formalmente o representante do Município. Em manifestação, o réu pediu pelo indeferimento da antecipação da tutela, alegando necessidade de realização de perícia médica, a ausência do requisito da urgência e a impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública.

“A controvérsia dos autos reside na possibilidade de redução de carga horária de trabalho em 50% sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de fazer tratamento médico de doenças crônicas que lhe acometem, como: fibromialgia, artrite, processo degenerativo dos ossos e hérnia discal (…) O pedido em análise tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as disposições da Lei n. 13.146/2015, e das Leis Estaduais n. 11.177/2019 e 11.543/2021”, observou a juíza Luísa Carício da Fonseca.

Documentos comprobatórios

A magistrada pontuou que, no que se refere à comprovação das doenças e da condição de pessoa com deficiência, a autora juntou ao processo laudos médicos, relatórios fisioterapêuticos, atestados médicos, relatórios médicos, relatório psicológico, receituários de controle especial, dentre outros documentos. “A Lei n. 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, inaugurou um novo paradigma no ordenamento jurídico pátrio ao adotar uma concepção inclusiva de deficiência, baseada na interação entre limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais e barreiras sociais”, destacou.

Para fundamentar a sentença, a juíza citou que tais parâmetros foram fixados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional e cuja abordagem reconhece a deficiência como um fenômeno biopsicossocial, e não apenas médico. “No Maranhão, as Leis n. 11.177/2019 e 11.543/2021 reforçaram essa diretriz, sendo pioneiro ao reconhecer os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, por apresentarem impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação plena e igualitária na sociedade, assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias previstos em lei”, frisou.

Para o Judiciário, a despeito de se tratar de servidora pública municipal, deve-se aplicar ao caso o disposto na Lei n. 8.112/1990 (que é o estatuto dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União), para fins de concessão de horário especial ao servidor com deficiência. “No caso em julgamento, é preciso conciliar o interesse e a discricionariedade da Administração Pública com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com o direito fundamental à saúde, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade (…) No caso concreto, ponderados os valores e interesses em colisão, a redução da carga horária da autora é medida que se impõe”, determinou.

Por fim, esclareceu: “Ademais, no mesmo sentido está a jurisprudência de outros tribunais da federação que também reconhecem o direito à redução da jornada de trabalho para servidores para tratamento de saúde, sem que haja diminuição remuneratória (…) Não há no processo nenhuma demonstração de que a concessão do benefício à autora causaria prejuízo irreparável à prestação do serviço público educacional (…) Portanto, por interpretação analógica de artigo da Lei n. 8.112/1990, o Município réu deve adequar a situação funcional da parte autora a fim reduzir sua carga horária, no percentual de 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação”.

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