A Justiça estadual decidiu que o Município de São Luís deve construir rede de abastecimento de água potável e de rede de esgotamento sanitário, com coleta, afastamento e tratamento de esgotos, na Vila Mauro Fecury I.
A decisão atendeu ao pedido do Ministério Público (MP) para condenar o Município de São Luís a construir a rede de água potável e de rede de esgotamento sanitário na comunidade, após inquérito civil que apurou a precariedade do serviço, denunciada por um morador em audiência pública.
Segundo a ação, a ausência de regularização urbanística e de saneamento básico na comunidade viola o direito à moradia digna dos moradores, e as estruturas de saneamento básico são necessárias, independentemente das condições em que se deu o parcelamento do solo.
Dever do município
O MP sustentou que, ao conferir a condição de localidade à área ocupada pela comunidade, o Município assume o dever de regularizá-la e prover seus moradores com serviços públicos, especialmente os de saneamento ambiental.
O Município de São Luís alegou, em sua defesa, que a responsabilidade pelos serviços de saneamento básico naquela comunidade é da CAEMA e que, por ser área de ocupação irregular, não está inserida nem no plano Diretor nem no Programa de Saneamento Integrado e Urbanização, o que impede o Município de agir para implantar a rede de água e esgoto.
Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, entendeu ser dever do Poder Público promover a proteção da saúde pública, garantindo a prestação do serviço de saneamento básico à população, em respeito à dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal.
Saneamento básico
No decorrer da ação, ficou comprovada a falta na prestação de serviços básicos às comunidades objeto desta lide, diante da precariedade do fornecimento do serviço de saneamento básico (água e esgotos), pelo Município de São Luís.
Nesse sentido, o juiz decidiu que cabe a responsabilidade em promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme a Constituição Federal, pois se trata de responsabilidade por dano ambiental (meio ambiente artificial).
“Ademais, é dever inafastável do ente municipal promover a ocupação ordenada do solo urbano, conforme artigo 30, VIII, da Constituição, sendo o responsável por realizar a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, dentre outros, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística”, garantiu o juiz Douglas Martins.