sexta-feira, 26 de julho de 2024

Loja que entregou produto com atraso é condenada a indenizar cliente

Gavel of judge and pushcart on gray background

Uma loja que não entregou um produto, no caso um freezer, no prazo combinado foi condenada a indenizar um cliente. O cliente deve receber do Magazine Luíza o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral. A loja foi condenada, ainda, ao pagamento de danos materiais na ordem de 367 reais. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

O cliente realizou a compra de um freezer no site da loja, em 18 de março deste ano, tcom prazo de entrega em até 10 dias úteis. Contudo, o produto não foi entregue no prazo. Em contato com a empresa, por diversas foi informado que o freezer estava a caminho; depois recebeu a sugestão de cancelar a compra; mas tinha necessidade do bem para implementação de um negócio no ramo de alimentação. Porém, mais de um mês depois, decidiu cancelar a compra e comprou o freezer em outra loja.

A nova compra agravou os prejuízos com o produto custando R$367,00 a mais que o primeiro freezer. Além disso, após a segunda compra, o produto comprado no Magazine Luíza chegou em seu endereço, causando-lhe ainda mais transtornos e aborrecimentos. O autor informou que só teve seu dinheiro devolvido, após ter sofrido todos os danos já relatados, e que a retirada do freezer entregue equivocadamente demorou cerca de 30 dias, prejudicando as pessoas da residência em razão do espaço que estava ocupando.

Atuou apenas como marketplace

A loja argumentou que apenas cedeu sua plataforma para as negociações virtuais com outra empresa. Ainda, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois não há nenhum documento que comprove o dano gerado pela empresa parceira, tendo em vista que, diante do extravio do produto pela transportadora e falta deste bem em estoque, houve, a pedido do autor o cancelamento mediante estorno. Afirmou que não contribuiu para os supostos danos alegados, posto que não atuou entre comerciante e consumidor, trabalhando apenas como ‘marketplace’, não havendo razão, portanto, para ser responsabilizada por situação cuja culpa pertence exclusivamente à empresa parceira.

“A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro do prazo estabelecido, e por se tratar de relação de consumo, havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o Judiciário na sentença.

Para o Judiciário, o custo adicional deve ser ressarcido pela demandada, haja vista ter dado causa à situação, a qual não teria ocorrido se tivesse havido a entrega na forma estipulada na data da compra. “De igual modo, merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada, em razão da não entrega do produto na data ajustada originalmente no ato da compra, motivando o autor a adquirir outro freezer com valor superior, após quase trinta dias de espera, além de ter havido a entrega posterior à aquisição do novo bem, compelindo o autor a aguardar a retirada por cerca de 30 dias”, finalizou.

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