sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

Mantida condenação por improbidade de ex-presidente da Câmara de Timon

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Timon, Porfiro Gomes da Costa Filho, por atos de improbidade administrativa, praticados durante o ano de 2006. As sanções incluem a suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos por cinco anos, além de ressarcimento de valores e pagamento de multa.

A Justiça de 1º grau havia considerado provada a improbidade por diversas condutas: apresentação de prestação de contas de forma incompleta, dispensa indevida de licitação, realização de despesas sem comprovação, não recolhimento de valores, descumprimento delimites constitucionais com subsídio de vereadores e folha de pagamento de servidores, divergência de informações quando ao saldo a ser transferido ao sucessor e realização de empenho após pagamento.

A sentença de primeira instância determinou o ressarcimento integral de valores que somavam R$ 224.879,54, além de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano comprovado. O ex-presidente da Câmara apelou ao TJMA contra os termos da decisão.

De início, o desembargador Paulo Velten (relator) explicou que a prestação de contas incompleta constitui mera irregularidade ou, quando muito, ilegalidade, não se qualificando como improbidade administrativa. Acrescentou, porém, que a ação se baseia em uma série de condutas que o Ministério Público configurou como de improbidade.

O relator citou que as contratações de serviços advocatício e técnico-contábil não atenderam a norma da Lei nº 8.666/93 para admissão de contratação direta, sem licitação, que pressupõe inviabilidade de competição, com natureza singular e notória especialização. Velten disse que foram realizadas para atender à demanda normal e corriqueira do Legislativo municipal.

Quanto ao descumprimento do limite constitucional com folha de pagamento, o desembargador entendeu que a alegação do apelante, de que teve por suporte seguidas decisões judiciais, não foi provada, já que não anexou aos autos documentos comprobatórios de que antes das decisões o teto constitucional de 70% era observado. Afirmou, ainda, que a Leide Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas com pessoal de correntes de sentenças judiciais sejam incluídas nos limites do Poder ou órgão.

Velten também disse não merecer reforma a parte da sentença que reconheceu a existência de ato de improbidade na confecção de empenhos após a realização dos pagamentos. Afirmou que a Lei nº 4.320/64 veda a realização de qualquer despesa sem prévio empenho, salvo em casos especiais. Segundo ele, relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE)apontou nada menos do que 21 pagamentos sem prévio empenho.

O relator concluiu que tais fatos ensejam, sem sombra de dúvidas, a aplicação dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, estando, assim, correta a sentença. Os desembargadores Jorge  Rachid (revisor) e Jamil Gedeon também votaram de forma desfavorável ao recurso do ex-presidente da Câmara de Timon, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Divulgação – TJMA

 

 

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