quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Município de Raposa terá que indenizar morador vítima de enchente

Foto: Reprodução

O Município de Raposa foi condenado a indenizar um morador que teve a casa invadida por enchente, em ação de indenização por danos morais e materiais, junto com obrigação de fazer e não fazer. A sentença, assinada pela juíza titular Rafaella Saif Rodrigues, concluiu que o Município de Raposa é responsável pelas inundações na residência do morador requerente, devendo proceder ao pagamento de R$ 8 mil, a título de reparação pelos danos morais, bem como ao pagamento de R$ 11.531,00 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais), a título de danos materiais. Deverá ainda o Município, no prazo de 60 dias, executar as medidas previstas em plano técnico a ser elaborado e apresentado por profissionais qualificados na área do Município de Raposa, com o fito de evitar que a água pluvial e a água de esgoto invadam a residência do autor durante o período chuvoso, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.

No pedido, o autor relata que reside há seis anos na Rua João Bragança, Brisa do Mar, em Raposa, onde sempre no período chuvoso a água invade sua residência, conforme fotografias anexas ao processo, sendo que tal situação persiste há cinco anos e, atualmente, a situação agravou-se. Ele argumentou que a Vigilância Sanitária efetuou averiguação da situação e constatou a procedência da reclamação autoral, sendo que, na oportunidade, verificaram que a falta de infraestrutura na rua e a obstrução da tubulação de águas pluviais provocam a inundação por águas de esgoto, favorecendo a proliferação de doenças. Diante da situação à época, a vigilância sanitária expediu Termo de Fiscalização de n.º 06/2016, tendo concluído como providências a serem adotadas pela municipalidade: o reparo da galeria da Rua João Bragança n.º 10, Brisa do Mar.

Destaca a ação, ainda, que o Município de Raposa declarou haver estudo em andamento para posterior licitação, mas que nada foi feito para abrandar a situação, não havendo nenhuma melhoria na rua, não ofertando transação extrajudicial ao requerente pelos prejuízos sofridos. “Nos termos de artigo da Constituição Federal, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dentre os quais destacamos o escoamento das águas pluviais. Sabe-se, por outro lado, que a simples ocorrência de chuvas fortes não implica, necessariamente, em responsabilização do ente público”, fundamenta a juíza na sentença.

Segundo analisado na sentença, para tanto é necessário que haja omissão administrativa na realização de obras indispensáveis para a prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos oriundos de enchentes por águas pluviais, situação que efetivamente configurada no caso dos autos, posto que restou demonstrado que, mesmo ciente do entupimento da galeria na Rua João Bragança, bem como de que tal via pública se encontra em nível inferior à bacia pluvial dos bairros como Vila Maresia, Vila Bom Viver e Jardim das Oliveiras, fazendo com que todo o volume de água pluvial escorresse para as ruas do Bairro Vila Laci, o Município de Raposa se manteve inerte, deixando de adotar as medidas necessárias para o regular escoamento das águas pluviais. “O vídeo informativo apresentado pelo demandado não é suficiente para provar que a falta de infraestrutura da rua foi sanada”, observou.

“O relatório informativo conclusivo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária comunica que, no dia 19/05/2016, realizou o atendimento da reclamação do autor, o qual constatou que a reclamação é procedente, considerando os seguintes fatores observados na inspeção: 1. Falta de infraestrutura da rua; 2. Obstrução da tubulação de águas pluviais, ocasionando consequentemente a inundação por águas de esgoto, favorecendo à proliferação de doenças (…) Tal relatório foi instruído com diversas fotografias, as quais evidenciam as galerias entupidas, bem como a própria via pública sem infraestrutura (ausência de asfalto, logradouro com piçarra e areia gastas e diversas valas)”, discorre a sentença.

Na sentença, a juíza destacou o pleno conhecimento de que a situação da rua João Bragança só se agravou com o passar dos meses, após a audiência de instrução e julgamento, haja vista que as obras não foram concluídas antes do período chuvoso. “A exclusão da responsabilidade estatal por força maior somente se dá nos fenômenos naturais, imprevistos e imprevisíveis, o que não ocorreu neste caso, posto que o Município de Raposa há vários anos (05 anos, no mínimo) é ciente das enchentes provocadas pelas águas pluviais em razão do entupimento da galeria da Rua João Bragança e, apesar disso, não tomou nenhuma conduta preventiva para evitar as inundações nas residências do mencionado logradouro, onde se encontra o imóvel do autor”.

Para a Justiça, no presente caso ficou evidenciado que a insuficiência de obras públicas para o escoamento das águas pluviais foi determinante para provocar os danos relatados no imóvel do requerente, dentre eles a invasão por água de esgoto, sendo, inclusive, vetor para transmissão de diversas doenças. “Os vídeos e fotografias que instruem a inicial comprovam o completo descaso do Poder Público com os serviços de pavimentação de logradouros, bem como de escoamento de águas pluviais (…) Tais fatos caracterizam a completa omissão do Município de Raposa por vários anos, pois as testemunhas relataram que esses problemas existem desde a época da gestão do ex-prefeito Paraíba e continuaram na administração dos seus sucessores, quais sejam: Clodomir e Thalita Laci. Logo, não é possível ser afastada a responsabilização do ente público réu pelo ressarcimento aos danos causados ao demandante. A jurisprudência pátria é unânime quanto à responsabilização estatal na hipótese relatada nos autos”, ressaltou a magistrada, ao decidir pela condenação do Município.

 

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