terça-feira, 23 de abril de 2024

Município deve adequar carga horária de professores, diz justiça

O município de São Luís deve adequar a jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública municipal, com a dedicação de 1/3 da carga horária ao planejamento das aulas, independente do regime de contratação, conforme a Lei Federal nº. 11.738/2008. A determinação é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e foi publicada pela assessoria do órgão, na tarde desta segunda-feira (15), na internet.

 

Por meio de Mandado de Segurança, o direito em definitivo foi dado ao Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís. A sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís foi mantida através da decisão, que determina o cumprimento da Lei.

 

A Prefeitura de São Luís alegou à Justiça de 2º Grau que a aplicação dos termos da lei acarretaria sérios prejuízos financeiros ao erário, que não teria condições de arcar com esse ônus. A contratação de mais de 500 professores foi a condição apresentada para o cumprimento da exigência.

 

A falta de previsão orçamentária, a vedação eleitoral, o prejuízo aos alunos em decorrência da redução das aulas presenciais, além de o Judiciário estar impedido de avaliar a conveniência e a oportunidade da questão foram sustentadas pelo poder público municipal. A falta de direito líquido e certo no pedido do Sindicato também foi questionada pelo município.

 

Para o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, o Judiciário não está entrando na questão da conveniência e oportunidade, inerentes à Administração, e sim cumprindo o seu papel constitucional para corrigir distorções, diante da violação da legislação.

 

Segundo o relator, caberia ao município e não ao Sindicato, demonstrar por meio de provas idôneas as suas alegações, a exemplo da  falta de orçamento.

 

O desembargador Lourival Serejo destacou, ainda, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que afirmou ter havido tempo suficiente para o município pautar programação fiscal e, portanto, a aprovação de leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo Superior Tribunal Federal (STF). Ainda de acordo com o desembargador, a falta de tempo e  de dotação orçamentária são motivos que não podem mais ser apresentados pela prefeitura para o não cumprimento da decisão. 

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