quinta-feira, 18 de abril de 2024

Prefeito é denunciado por falsidade ideológica

AFONSO CUNHA – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) recebeu denúncia contra o prefeito do município de Afonso Cunha, José Leane de Pinho Borges, por uso de documento público falsificado e falsidade ideológica, crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código de Processo Penal. O colegiado acompanhou o voto do desembargador João Santana, relator do processo.

 

 

O uso do documento falsificado ocorreu na assinatura do convênio celebrado, em 2011, com a Secretaria de Saúde do Estado, no valor de R$ 525 mil, para implantação do sistema de abastecimento de água. Consta no processo que o gestor municipal apresentou à Secretaria uma certidão falsa do Tribunal de Contas do Estado (TCE), tendo em vista que o município de Afonso Cunha não teria atingido os índices constitucionais de gastos com educação e saúde, referente ao exercício de 2010.

 

 

Na denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA) é atribuída ao prefeito a assinatura de uma declaração de próprio punho, em que o gestor afirma que todas as certidões, documentos e declarações apresentadas para efetivação do convênio eram verdadeiros, assumindo as responsabilidades legais por todas as informações prestadas.

 

 

Para defender-se das acusações, Borges sustentou que não houve o exame de corpo de delito na certidão, supostamente falsificada. Ele alegou falta de provas técnicas e argumentou que a falsificação não foi comprovada de modo satisfatório.

 

 

Voto

 

 

O desembargador João Santana (relator) entendeu que a denúncia formulada pelo MPMA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código Penal, por conter a qualificação do acusado, ou outros elementos que possam identificá-los.

 

 

Quanto à ausência de corpo de delito, afirmou ser suprida pelas provas de indícios que o gestor inseriu na certidão do TCE como declaração falsa. Com relação aos argumentos pelo não recebimento da denúncia, o magistrado frisou que a conduta do prefeito está adequada ao que foi apresentado pelo MPMA, e que o dolo e a má-fé só poderão ser comprovados no decorrer da instrução criminal. 

 

 

Fonte: TJ-MA

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