O Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do Maranhão está na luta pelo recolhimento de 5% do direito de arena junto às emissoras e serviços de streaming que transmitem jogos das competições estaduais. A entidade acionou seu departamento jurídico para buscar na Justiça uma solução para o caso. Os responsáveis pelos valores são os clubes, mas em nosso estado, segundo o advogado Jânio Pinto, a federação tem uma cessão desses direitos e o repasse nunca chegou aos atletas.
Em busca do direito dos profissionais do futebol, o sindicato entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento de cinco anos, ou seja, desde 2017, respeitando o período prescricional. Na última segunda-feira (22) ocorreu a primeira audiência de instrução e julgamento. O próximo passo será a apresentação das razões finais, dentro de quinze dias, quando a defesa vai ratificar o pedido de reconhecimento da Lei e o direito dos atletas no Maranhão.
O advogado do sindicato está pedindo ao Judiciário para que as pessoas envolvidas (Federação Maranhense de Futebol, Instituto do Futebol e uma emissora de televisão que transmitiu jogos dos campeonatos apresentem os contratos. Com base nos valores, os cálculos serão feitos e deverão apontar a quantia a ser repassada.
Os acordos nesse período foram feitos por meio da Lei de Incentivo ao Esporte.
Em 2021, o Moto Club transmitiu um dos jogos e foi multado em R$ 10 mil, num julgamento no TJD sob o argumento de que só a federação poderia fazer a cobertura por meio de imagens. Raimundinho Lopes, presidente do Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional afirma que essa não é uma reivindicação isolada no Maranhão. “Lá fora todos respeitam, mas infelizmente, aqui a coisa não funciona”, protesta.
O QUE DIZ A LEI?
O art. 42, § 1º, da Lei Pelé estabelece que haverá o direito de participação do atleta profissional nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos, em quaisquer formas forem (titular ou reserva).
Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).