quinta-feira, 28 de março de 2024

TJMA mantêm registro de paternidade socioafetiva

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência familiar.

O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido informado que não seria o pai biológico.

A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do nome do autor da sua certidão de nascimento,alegando que reconhecia nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de documentos e assinatura – e psicológica.

Para o relator do processo,desembargador Antonio Guerreiro Júnior, durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, oque afastaria qualquer vício de consentimento.

Segundo o magistrado, não poderia opai separar-se da esposa e apagar também as relações construídas com a jovem,após conviverem acreditando serem pai e filha. Dessa forma, o arrependimento dopai não poderia prevalecer sobre princípios constitucionais que protegem a família. Os deveres prestacionais e assistenciais.

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA – Tanto Guerreiro Júnior quanto o desembargador Marcelo Carvalho (revisor) e a juíza Maria José França Ribeiro (convocada), concordaram que o direito de família tem por finalidade a dignidade da pessoa humana, protegendo qualquer forma de relação familiar e, em especial, o melhor interesse da criança e a igualdade entre os filhos.

“Não importa a forma de constituição da família, mas sim o vínculo que se consolidou com ela, afastando-se a ideia de que a família é somente biológica e evidenciando-se as novas formas de concepção familiar pautadas na socioafetividade”, ressaltou Guerreiro Júnior.

Os magistrados reformaram a sentença de 1º grau, para que seja mantido o nome do pai e avós paternos no registro de filiação da jovem.

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