O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TER) do Maranhão acaba de decidir por unanimidade (7 X 0) a improcedência da ação do partido MDB pedindo a revisão dos deputados eleitos nas eleições 2022. Logo após as eleições o TRE foi acionado através do Processo TRE/MA-AE-0602802-65.2022.6.10.0000, tendo como Requerente: Movimento Democrático Brasileiro – MDB (antigo PMDB). Hoje a ação foi julgada.
O Procurador Regional Eleitoral Substituto Marcelo Santos Correa já havia de manifestado contrário à reclamação do MDB, que questionava o cálculo sobre a votação proporcional nas eleições 2022.
O partido alega que o cálculo (feito por um algoritmo de computador) está errado e que a distribuição das “vagas de sobra” deveria ser feita primeiro pelos partidos que atingiram o Coeficiente Eleitoral.
O julgamento segue avaliando pedidos de revisão feito por outros partidos. Mas com a votação da ação do MDB, todos os outros pedidos devem cair por terra.
O Pleno do TRE é composto por: Angela Maria Moraes Salazar; José Luiz Oliveira de Almeida, Cristiano Simas de Sousa; André Bogéa Pereira Santos; Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos; Hilton Melo; Rafael Sauaya e Herbert Pinheiro Leite.
Entenda o Caso:
Processo : TRE/MA-AE-0602802-65.2022.6.10.0000
Requerente: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB ANTIGO PMDB
O Procurador Regional Eleitoral Substituto Marcelo Santos Correa se manifestou contrário à reclamação do MDB, que questionava o cálculo sobre a votação proporcional nas eleições 2022.
O partido MDB apresentou reclamação ao relatório resultado de totalização das eleições gerais de 2022, relativo ao Estado do Maranhão. O partido alega que o cálculo (feito por um algoritmo de computador) está errado e que a distribuição das “vagas de sobra” deveria ser feita primeiro pelos partidos que atingiram o Coeficiente Eleitoral.
No pedido, “o reclamante que obteve 301.583 votos válidos para os seus candidatos a deputada e deputado federal, atingindo o quociente eleitoral que foi de 205.917, restando a sobra de 95.666 votos válidos. No entanto, na distribuição das vagas destinadas para as sobras, alega que teria ocorrido erro/inconsistência, havendo preterição do reclamante nas vagas distribuídas.
O parecer do Procurador traz a lei que rege a matéria e diz “Dispõem os art. 108 e 109 do Código Eleitoral: Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo
número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Na sequência, o procurador eleitoral destaca (em caixa alta e negrito) o cerne da lei que derruba a tese do MDB:
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, contrariamente ao alegado pelo reclamante, na distribuição dos lugares não preenchidos pela aplicação do quociente partidário podem concorrer TODOS OS PARTIDOS QUE PARTICIPARAM DO PLEITO, conforme expresso no §2º do art. 109. No caso do MDB, considerando o número de votos válidos (301.583) e o número do quociente eleitoral (205.917), tem-se que o número de lugares a serem preenchidos pelo quociente partidário é igual a 01 (um), nos termos do art. 107, vaga ocupada pela candidata ROSEANA SARNEY MURAD.
Nesse contexto, o fato de o candidato HILDO ROCHA ter a votação nominal mínima exigida não impede a aplicação do art. 109, uma vez que o partido MDB possuía apenas 1 (uma) vaga obtida através do quociente partidário, devendo as sobras serem distribuídas entre todos os partidos participantes do pleito, repita-se, ainda que não tenham obtido o quociente eleitoral e em consonância com o §2º do art. 109 do Código Eleitoral. Destarte, as regras utilizadas na contabilização dos votos nas eleições encontram-se em estrita observância à legislação eleitoral de forma que as operações aritméticas realizadas para alcançar o resultado da eleição proporcional são as mesmas realizadas em todo o país. Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência da reclamação.